A respeito das classificações das Constituições, assinale a ...
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GABARITO: LETRA D
Classificação quanto à forma:
- Escrita: formada por um conjunto de regras sistematizadas e formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes, estabelecendo normas fundamentais de um Estado.
- Não escrita: normas não se encontram em documento único e solene, sendo constituídas pelos costumes, pela jurisprudência e por documentos dispersos.
A Constituição dos Estados Unidos é escrita, composta de apenas 7 artigos originais e 27 emendas, é um exemplo claro de Constituição sucinta, sintética. Já a Constituição brasileira, é extensa, prolixa.
Classificação quanto à origem:
- Outorgada: são impostas, nascem sem participação popular;
- Promulgada: são produzidas com participação popular, existe uma assembleia constituinte incumbida de elaborar a Constituição;
- Cesaristas: são outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo.
Fonte: Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
Apenas complementando o excelente comentário do colega Ramon Pinheiro:
-Quanto ao conteúdo: MATERIAL e FORMAL
- As MATERIAIS são aquelas normas relativas à organização do Estado e aos Direitos e Garantias Fundamentais.
- As FORMAIS são aquelas onde qualquer norma do texto constitucional é considerada como constitucional. Por exemplo: A nossa atual constituição.
-ainda quanto à origem, a constituição pode ser, também, PACTUADA:
- As PACTUADAS são aquelas que exprimem um compromisso instável de duas forças políticas rivais: a realeza absoluta debilitada, de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso, doutra. Surge então como termo dessa relação de equilíbrio a forma institucional da monarquia limitada.
continue caminhando!
crescer, conquistar e avançar!
RESUMINDO:
- CF PROMULGADA: HOUVE UM PROCESSO DEMOCRÁTICO
- CF AUTORGADA : NÃO HOUVE UM PROCESSO DEMOCRÁTICO
Constituição-garantia: a constituição-garantia tem por objetivo principal a proteção as liberdades dos indivíduos em face da arbitrariedade do Estado. Seu surgimento coincide com o dos direitos humanos, no fim do Século XVIII, abarcando os chamados “direitos de primeira geração”, ou seja, direitos civis e políticos. Essas cartas também são chamadas de constituições-negativas, pois sua missão primordial é a limitação do poder estatal. Elas impõem uma atuação negativa em face do Estado, de modo que os indivíduos tenham proteção contra ingerências abusivas.
Constituição-dirigente (ou diretiva/programática): a constituição-dirigente é aquela que determina diretrizes à ação estatal, ou seja, estabelece nortes que devem ser cumpridos pelos governantes. Essas determinações estão previstas nas denominadas “normas programáticas”. Essas cartas são voltadas à garantia dos direitos existentes aliados a programas voltados para o futuro, que devem ser executados. Logo, as constituições-dirigentes asseguram as liberdades negativas e exige também uma atuação positiva por parte do Estado e em favor dos indivíduos. Essas leis maiores surgem no princípio do Século XX, em resposta à falência do Estado Liberal. Essas normas asseguram os direitos fundamentais de segunda geração, que são os direitos econômicos, sociais e culturais. Estes exigem do Estado prestações sociais, tais como, mas não limitadas a saúde, educação, trabalho, previdência social, entre outras.
Constituição-balanço: constituição-balanço é a que tem prazo de validade e irá reger o Estado por esse tempo pré-estabelecido. Findo o prazo, é elaborada uma nova constituição ou seu texto é alterado, adaptado para a nova realidade político-social. É uma constituição típica de regimes socialistas, tais como as constituições da União Soviética de 1924, 1936 e 1977. São também chamadas de constituições-registro, pois registram e descrevem o estágio da sociedade que regem em um dado momento e contexto histórico.
A letra A estaria certa de desse a Constituição Inglesa como exemplo.
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