A Lei de Responsabilidade Fiscal, no item que trata especial...
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Tema da Questão: A questão aborda a renúncia de receita conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101 de 2000. A LRF estabelece critérios para a concessão ou ampliação de incentivos fiscais que resultem em renúncia de receita.
Legislação Aplicável: O artigo 14 da LRF trata especificamente da renúncia de receita, mencionando a necessidade de que sejam adotadas medidas de compensação, como um meio de garantir que o impacto financeiro da renúncia seja neutralizado.
Entendendo o Tema: Quando um governo decide conceder isenções fiscais ou reduzir tributos, ele precisa compensar essa perda de receita de alguma forma. Isso é crucial para manter o equilíbrio das contas públicas. A LRF prevê que, ao fazer isso, o governo deve implementar medidas compensatórias que podem incluir a elevação de alíquotas ou a majoração de outros tributos, garantindo assim que não haja um desequilíbrio fiscal.
Exemplo Prático: Imagine que um município decide isentar pequenas empresas de um imposto municipal para incentivar o empreendedorismo. Como essa isenção representa uma perda de receita, a LRF exige que o município adote medidas como aumentar a alíquota de outro imposto ou criar uma nova fonte de receita para compensar essa perda.
Alternativa Correta: A - Elevação de alíquotas e majoração de tributos. Esta alternativa é correta porque está em conformidade com o disposto na LRF, que exige que haja uma compensação por meio de aumento de receitas em outras áreas para cobrir a renúncia fiscal realizada.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Ampliação da base de cálculo e redução de despesas de capital. Esta alternativa está incorreta porque a ampliação da base de cálculo não necessariamente se traduz em compensação de receita imediata, e a redução de despesas de capital não é uma medida de compensação prevista pela LRF para renúncia de receitas.
C - Criação de novos tributos e solicitação de novos repasses governamentais. A criação de novos tributos pode ser uma medida de compensação, mas a solicitação de repasses não é garantida e depende de outras esferas de governo, portanto, não pode ser considerada uma medida compensatória direta conforme a LRF.
D - Majoração de contribuições e cancelamento de empenhos. A majoração de contribuições pode ser uma forma de compensação, mas o cancelamento de empenhos refere-se a despesas e não compensa diretamente a perda de receita.
E - Criação de contribuições e suspensão de metas orçamentárias já aprovadas. Embora a criação de contribuições possa compensar a perda de receita, a suspensão de metas orçamentárias não se alinha com a necessidade de compensação financeira conforme exige a LRF.
Dica para Evitar Pegadinhas: Ao analisar questões sobre a LRF, preste atenção se a alternativa menciona medidas que realmente afetam a receita, e se elas estão relacionadas a compensações diretas previstas na legislação.
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Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,e , na forma do seu ;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2 Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos ,,e , na forma do seu ;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
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