De acordo com a Resolução 336/89 – CONFEA, atuando a...
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Resolução 336/89 - confea
Art. 5
§ 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa
jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
"e toda língua confesse que Jesus Cristo é o Senhor, para a glória de Deus Pai."
Filipenses 2:11
Pessoa Jurídica -----> 180 dias
Pessoa física ---------> 90 dias
Resolução 336/89
Art. 5º - A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região.
§ 1º - O visto exigido neste artigo pode ser concedido para atividade parcial dos objetivos sociais da requerente, com validade a ela restrito.
§ 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
GAB: D
Bom Estudo.
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