Tecnicamente, o convênio foi firmado de forma inadequada, po...

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Q35258 Direito Administrativo
O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.
Tecnicamente, o convênio foi firmado de forma inadequada, pois o Ministério da Saúde não deveria figurar como parte nesse negócio jurídico, mas sim a União.
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Comentários

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Isso se dá devido ao fato do Ministério da Saúde, que é um órgão, não possuir personalidade jurídica.;)
Não entendi o gabarito, pois segundo o Decreto 6170 convênio é : acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; Então realmente o convênio foi firmado de forma inadequada, pois a empresa tinha fins lucrativos, mas o Ministério poderia sim figurar como parte. alguém ajuda?
tambem não entendi. preciso de ajuda...
A maioria dos contratos de convênios celebrados pelos Ministérios começam com a seguinte redação: "A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO..."Portanto, a união deve ser sempre o concedente e o Ministério é apenas o Representante.
Sim, técnicamente caberia a União firmar tal convênio, pois os Ministérios são órgãos e por isso sem personalidade júridica, não podendo assim firmar contratos, convênios etc.Na prática , esses órgãos firmam cotratos em geral, mas tudo em nome da União(no caso).Os órgãos não são subordinados pelo ente, porém cabem a eles a supervião ministerial.Grosseiramente podemos dizer que a União seria nosso corpo e um dos braços os órgães(MS).Meu braço não pode tomar decisão, mas pode me ajudar, porém quem cometeu a ação seria eu(meu corpo, indíviduo).

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