A resilição unilateral dos contratos
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A resilição unilateral é admitida somente nos contratos por prazo indeterminado, nos quais não há previsão contratual para o término da relação, característica geralmente constatada naqueles de execução continuada, sendo que a ruptura contratual nestes termos caracterizaria, em tese, abuso de direito.
Isso porque, acordado entre os contraentes certo termo para o findar do negócio jurídico, exige-se que tal termo seja cumprido de maneira inequívoca, não apenas pelo dispositivo contratual, mas principalmente pela natureza dos investimentos que envolvem o contrato e as conseqüências que seriam geradas pelo rompimento do vínculo.
Neste sentido, a resilição não poderia ocorrer no curso de um contrato por prazo determinado. Para esta situação teríamos as hipóteses de resolução culposa ou por inadimplemento contratual.
Resilição é o chamado distrato. Nela, as partes estão cumprindo o combinado, mas decidem que não querem mais continuar com o contrato. Pode ocorrer por iniciativa de ambas ou de apenas uma das partes.
Conforme o artigo 472 e 473 do Código Civil, a resilição exige a manifestação da vontade de não permanecer no contrato. A lei permite que apenas uma das partes desista, para que o contrato seja encerrado. Nesse caso, a parte desistente manifesta sua vontade de encerrá-lo, por meio do ato chamado de denúncia.
Fonte: TJDF
Resilição é a dissolução do contrato por simples declaração de vontade de uma das partes contratantes. Se subdivide em resilição bilateral e unilateral, ambas com efeitos ex nunc, ou seja, apenas com efeitos futuros e não retroativamente.
A resilição unilateral é admitida em alguns casos, através da denúncia. Sua natureza é de direito potestativo, pois, por vezes, é o único meio de acabar com o contrato sem descumpri-lo.
A resilição unilateral pode ser classificada como motivada ou imotivada. Motivada é aquela na qual se apresenta um motivo apto a desconstituir o contrato (como no caso de demissão com justa causa no contrato de trabalho). Na imotivada, inversamente, não se apresenta motivo algum (como na denúncia vazia do contrato de locação).
A denúncia, em geral, não exige justificativa para a parte denunciante. Já que a lei determina que o contrato pode ser resilido a qualquer momento, sem que haja mesmo causa, não se pode exigir indenização.
A notificação prévia à contraparte é indispensável, tanto nos casos em que a denúncia permitida por lei é implícita quanto explícita, prevê o art. 473 do Código Civil. Se não feita, sujeita-se o contratante que pretende a resilição ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados, eis que o objetivo dessa exigência é justamente prevenir a contraparte dos efeitos nocivos de uma ruptura abrupta.
O prazo da denúncia é geralmente estipulado em lei. Entretanto, a depender negócio, o lapso temporal deve ser compatível com a natureza do negócio e o montante de investimentos que a outra parte realizou para que o contrato pudesse ser executado, conforme exige o art. 473, parágrafo único, do Código Civil.
A resilição unilateral só ocorre nas obrigações duradouras, que são aquelas em que seus efeitos se estendem ao longo do tempo ou são realizadas periodicamente, não se esgotando em uma só prestação. Nesse caso, essa modalidade de resilição é chamada de denúncia.
Duradoura é igual a indeterminado?
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