De acordo com o Código Civil, salvo o negócio a que se impõe...
I confissão; II documento; III testemunha; IV indícios; V perícia.
Assinale a opção correta.
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TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Conhecer a lei.
A banca tentou confundir, ao incluir a palavra indícios, quando, na verdade, o termo correto é presunção, conforme segue:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Bons estudos! Avante!
Item:
Fundamentação: Art. 212 do Código Civil: 'Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão; documento; testemunha; presunção; perícia.'
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
Item: B)
Fundamentação: Art. 212 do Código Civil: 'Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão; documento; testemunha; presunção; perícia.'
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
Item:
Fundamentação: Art. 212 do Código Civil: 'Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão; documento; testemunha; presunção; perícia.'
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
Item: D)
Fundamentação: Art. 212 do Código Civil: 'Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão; documento; testemunha; presunção; perícia.'
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
Item: E) Este item não corresponde ao gabarito da banca
Análise: O item não está de acordo com o gabarito da banca. Ele inclui o item IV (indícios), que na verdade se refere à 'presunção', conforme o artigo 212 do Código Civil.
Fundamentação: Art. 212 do Código Civil: 'Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão; documento; testemunha; presunção; perícia.'
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
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As presunções judiciais são aquelas que têm por base as máximas da experiência e o senso comum, ou seja, que se baseiam na experiência de vida e no conhecimento quotidiano do julgador. São consideradas uma atividade de risco, assumindo um carácter supletivo ou subsidiário, inserindo-se no seio da prova indireta.
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