Respeitando-se as condições operacionais de trânsito e da v...

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Q535402 Legislação de Trânsito
Respeitando-se as condições operacionais de trânsito e da via, a velocidade mínima em uma rodovia cuja velocidade máxima permitida é de 120 km/h NÃO poderá ser inferior a
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A alternativa correta é: A - 60 km/h.

Para entender por que esta é a resposta correta, é importante compreender as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Em rodovias, a velocidade mínima permitida deve ser, por regra geral, a metade da velocidade máxima estabelecida, exceto em condições específicas que possam exigir outra regulamentação pela sinalização da via.

No enunciado, a velocidade máxima permitida na rodovia é de 120 km/h. Aplicando a regra de que a velocidade mínima deve ser metade da máxima, temos que a velocidade mínima permitida é 60 km/h. Isso significa que, mesmo respeitando as condições operacionais de trânsito e da via, a velocidade mínima não pode ser inferior a esse valor.

Vamos analisar as alternativas:

  • Alternativa A - 60 km/h: Corretamente, representa a metade da velocidade máxima de 120 km/h, conforme a norma geral de circulação.
  • Alternativa B - 55 km/h: Esta velocidade está abaixo da metade de 120 km/h, portanto, inadequada.
  • Alternativa C - 50 km/h: Igualmente, está muito abaixo da metade da velocidade máxima permitida, não atendendo à regra.
  • Alternativa D - 45 km/h: Inadequada, pois também não corresponde à metade da velocidade máxima prevista.
  • Alternativa E - 30 km/h: Esta opção está bem abaixo do limite permitido, tornando-se incorreta.

Essas regras visam garantir tanto a segurança dos motoristas quanto a fluidez do trânsito, evitando situações de risco que podem ser causadas por veículos trafegando a velocidades muito abaixo do limite em vias de tráfego rápido.

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Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

Infraçao correspondente

 

 Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

        Infração - média;  4 PONTOS

        Penalidade - multa.  VALOR - 130,16

Importante destacar o caráter subjetivo da autuação por trafegar abaixo da velocidade mínima, uma vez que para caracterizar tal infração, não poderão constar as excludentes previstas no art. 219. São elas:

 

- condições de tráfego;

- condições meteorológicas; e

- trafegando na faixa da direita.

 

Além das excludentes, o condutor deverá estar retardando ou obstruindo o trânsito. Logo, se ele não estiver praticando essa conduta, não há falar em incidência da infração do art. 219.

 

Por fim, cabe destacar que a infração por trafegar abaixo da velocidade mínima é subjetiva. Portanto, não basta a constatação que o veículo está abaixo da velocidade mínima para a via, o condutor deverá estar retardando ou obstruindo o trânsito e não poderá estar sob o manto das excludentes citadas.

O minímo não poderá ser inferior a metade da máxima.

No caso da velocidade inferior à metade, exceto quando as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita.

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