O crédito que primeiro goza de privilégio geral sobre os ben...
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Vamos analisar a questão sobre o privilégio geral dos créditos na insolvência, que se refere ao tema de Direito das Obrigações e, mais especificamente, ao regime de preferência de créditos.
O Código Civil Brasileiro estabelece, nos artigos referentes à insolvência, a ordem de preferência dos créditos no caso de liquidação dos bens do devedor. A questão foca no crédito que possui privilégio geral.
Legislação Aplicável: O artigo 1.997 do Código Civil trata dos privilégios creditórios em caso de insolvência do devedor. Especificamente, o artigo 1.998 menciona que o pagamento das despesas com o funeral do devedor tem privilégio geral sobre os bens, desde que preenchidos os requisitos legais.
Exemplo Prático: Imagine que João, um devedor insolvente, faleceu. Antes de quitar suas dívidas, a massa insolvente deve cobrir as despesas funerárias para respeitar o privilégio estabelecido por lei.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D - o funeral do devedor, preenchidos os requisitos legais. Esta é a resposta correta porque, conforme o Código Civil, as despesas com o funeral do devedor têm prioridade geral sobre outros créditos, desde que respeitados os requisitos legais, como a proporcionalidade e o limite razoável de gastos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - os impostos devidos à fazenda pública, no ano corrente. Os impostos são sim uma dívida prioritária, mas têm um privilégio específico, não geral, e não são os primeiros na ordem de preferência geral.
B - a arrecadação e a liquidação da massa. Embora sejam despesas essenciais, elas não têm privilégio geral, mas são cobertas pelas custas processuais.
C - a doença de que faleceu o devedor. As despesas médicas não têm privilégio geral, mas sim um tratamento específico sem preferência especial sobre outros créditos.
E - os salários dos empregados do serviço doméstico do devedor. Os salários podem ter alguma prioridade, mas não se configuram como privilégio geral à frente das despesas funerárias.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique se o contexto da questão está relacionado a privilégios gerais ou privilégios específicos. Isso ajuda a identificar a ordem correta de preferência.
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CC - Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
Art. 965, CC.
Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
O gabarito estaria irretocável, mas o art. 186 do CTN, que é norma especial de direito tributário, oriunda de lei complementar posterior ao art. 965, CC (LC 118/05), diz que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Ou seja, tanto pelo critério cronológico quanto pelo especial, a antinonímia se resolve em desfavor do CC.
As exceções estão na falência, somente, pela leitura fria do CTN.
Logo, o raciocínio correto é que a resposta deveria ser a letra E (crédito trabalhista).
Sendo CESPE e prova de direito civil, no entanto, faz sim sentido seguir a literalidade do art. 965, CC. Eu recorreria, no entanto, até porque o comando da questão não pediu a literalidade do Código Civil.
CTN:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
GABARITO: LETRA D
Maioria das questões da pra matar decorando o inicio...
PRIVILÉGIO ESPECIAL
- SOBRE
- Relacionado ao CREDOR
PRIVILÉGIO GERAL
- CRÉDITO
- FUNERAL (O que mais cai)
Art. 964. Têm privilégio ESPECIAL:
- I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
- II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
- III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
- IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
- V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
- VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
- VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
- VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
- IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais.
Art. 965. Goza de privilégio GERAL, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
- I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
- II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
- III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
- IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
- V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
- VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
- VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
- VIII - os demais créditos de privilégio geral.
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