De acordo com a sistemática adotada pelo Código Defesa do Co...
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Esta questão é uma cópia da questão Q142838 - prova da magistratura TJPB 2011
Comentário extraído de lá:
Gabarito: Letra "C".
Justificativa: O art. 18 (vício do produto) preconiza o retorno ao status quo ante, com vistas a uma reparação de cunho eminentemente material; ao passo que o art. 12 (fato do produto) visa não só a reparação dos danos concernentes à funcionalidade do bem em si considerado, mas bem como a outros bens que são atingidos, como sua incolumidade físico-psíquica (Fonte: Magistratura Estadual – CESPE, Ed. Juspodivm, 2018, p. 300).
ALTERNATIVA A > INCORRETA
art. 13 CDC. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
ALTERNATIVA B> INCORRETA
art. 12, § 2º, CDC. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
ALTERNATIVA C > CORRETA
vide comentário de Max Santiago
ALTERNATIVA D > INCORRETA
Art. 14,§ 4º CDC. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa
( responsabilidade subjetiva. Diferente dos fornecedores que é responsabilidade objetiva)
GABARITO > C
ALTERNATIVA A > INCORRETA
art. 13 CDC. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
ALTERNATIVA B> INCORRETA
art. 12, § 2º, CDC. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
ALTERNATIVA C > CORRETA
O art. 18 (vício do produto) preconiza o retorno ao status quo ante, com vistas a uma reparação de cunho eminentemente material; ao passo que o art. 12 (fato do produto) visa não só a reparação dos danos concernentes à funcionalidade do bem em si considerado, mas bem como a outros bens que são atingidos, como sua incolumidade físico-psíquica (Fonte: Magistratura Estadual – CESPE, Ed. Juspodivm, 2018, p. 300).
ALTERNATIVA D > INCORRETA
Art. 14,§ 4º CDC. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa
( responsabilidade subjetiva. Diferente dos fornecedores que é responsabilidade objetiva)
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