Com base no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outub...
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O erro da A consiste no "poderão". Na verdade é obrigatório as entidades, sejam elas de LP ou casa-lar, firmar contrato de prestação de serviços.
a) todas as entidades de longa permanência poderão firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, sendo facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade quando esta for filantrópica ou casa-lar.
Art 50 Constituem obrigação das entidades de atendimento:
I Celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do cotrato, com respectivos preços, se for o caso
b)o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, cujos critérios de financiamento devem observar o valor praticado no mercado.
Art 38, IV (Compativeis com redimentos de aposentadoria ao idoso).
c)o idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou, ainda, desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, bem como em instituição pública ou até mesmo privada. (GABARITO - Art 37)
d)o acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais, salvo se a família possuir renda per capita superior a um salário mínimo.
Art 36 O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais
LEI Nº 10.741/2003
Art. 37 – O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
a) as entidades são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada (Art. 35);
b) os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão (Art. 38, inciso IV);
d) caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais, sem ressalva (Art. 36);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
A alternativa A está incorreta, pois esta é uma é obrigação das entidades de atendimento. A segunda parte está correta. Vejamos o que dispõe o art. 50, I, da Lei nº 10.741/03: Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
§ 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação da pessoa idosa no custeio da entidade.
A alternativa B está incorreta. Para os critérios de financiamento observar-se-ão os rendimentos de aposentadoria e pensão, e não o valor praticado no mercado, conforme prevê o art. 38, IV, da referida Lei:
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
C - CORRETA. Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
D - ERRADA. Art. 36. O acolhimento de pessoas idosas em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.
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