Sobre a Lei nº 9.784/1999, que trata de Processo Administra...
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Letra E) O artigo 61 da Lei n. 9784/99 estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo, entretanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
LETRA B
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
a) Terá prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, o procedimento administrativo envolvendo pessoa com espondiloartrose anquilosante, devendo, para tanto, o administrado juntar prova de sua condição e apresentá-la à autoridade competente. (art. 69-A)
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b) As sanções aplicadas pela autoridade competente podem ter por obrigação: (I) natureza pecuniária, (II) dar coisa certa ou incerta, ou (III) de fazer ou de não fazer.
(Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.)
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c) Em consonância com o Código de Processo Civil, os prazos começam a correr a partir da data da juntada do aviso de recebimento da cientificação oficial, nos autos do procedimento administrativo.
(Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.)
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d) O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, pois preclui essa fase processual.
(art. 63 § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.)
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e) A regra geral é que o recurso tem efeito suspensivo.
(Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.)
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