As ações judiciais que apurem atos de improbidade administra...

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Q1125346 Direito Administrativo
Segundo o que dispõe a Lei nº 8.429/1992 acerca do procedimento administrativo e do processo judicial nos casos de improbidade administrativa, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, os itens a seguir.
As ações judiciais que apurem atos de improbidade administrativa admitem a transação, acordo ou conciliação entre o agente público denunciado e a Administração Pública.
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O artigo 17 §1o da Lei no 8.429/1992 previa o seguinte:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1o É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

Entretanto, tal parágrafo teve sua redação alterada pela Lei no 13.964 de 2019:

§ 1o As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

Com essa alteração legislativa, o uso da solução consensual em sede de ações de improbidade para fins de não persecução cível passa a ser autorizado, não apenas no âmbito dos acordos de colaboração premiada ou de leniência, como também em sede de negociação direta do acusado com a pessoa jurídica interessada e/ou lesada, cabendo aos órgãos competentes a regulamentação dos procedimentos neste sentido.

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Lei 13964/2019

admitem a celebração de acordo

Acredito que tal questão esteja desatualizada, pois de acordo com a Lei 13.964 de 2019 será admitido acordo.

Art. 17 § 1o As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

Eu coloquei Errado, pois sabia que a questão estava desatualizada por ser de 2018. Mas as ações judiciais de atos de improbidade administrativa admitem a transação, acordo ou conciliação (Delação Premiada).

Há um tempinho atrás não era permitido, mas foi atualizado "recentemente", e agora é aceito. Somente o MP pode celebrar esses acordos.

“Art. 17-A O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível, desde que, ao menos, advenham os seguintes resultados:

I – o integral ressarcimento do dano;

II – a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados;

III – o pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor do dano ou da vantagem auferida, atendendo a situação econômica do agente.

Esse site explica tudo direitinho:

https://www.conjur.com.br/2019-dez-17/mudrovitsch-pupe-consagracao-legal-transacao-improbidade

Desatualizada. Agora existe o Acordo de não persecução cível.

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