Acerca da seguridade social, assinale a opção correta, confo...
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CF/88: Art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
LETRA A: Tem também o PCD
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
LETRA B: Não integra o orçamento da União
Art. 195.
(...)
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
LETRA C: Não tem exceção.
Art. 195.
(...)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
LETRA D: CORRETA
Art. 201
(...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
LETRA E: Valor REAL, não nominal
Art. 201
(...)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Letra D
CF/88: Art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Letra D
CF/88: Art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Resposta letra D.
c) Esse princípio é chamado de CONTRAPARTIDA, PREEXISTÊNCIA ou ANTECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO.
Antes de criar um novo benefício da seguridade social ou majorar/estender os já existentes, deverá o ato de criação indicar expressamente a a fonte de custeio respectiva, através da dotação orçamentária, a fim de se manter o equilíbrio entre as despesas e as receitas públicas. Este princípio NÃO PODERÁ SER EXCEPCIONADO NEM EM HIPÓTESES ANORMAIS, pois a constituição é taxativa.
Fonte: Direito Previdenciário, Frederico Amado. 2024. p. 35.
Art. 195.
(...)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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