No que diz respeito ao regime de previdência complementar do...
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GABARITO LETRA E
E) Literalidade do art. 202, § 4º, da CF.
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
ERRO DA LETRA B
O plano destinado aos servidores públicos é fechado (comunidade específica). A entidade que gerencia esse plano pode ser fechada ou aberta.
Fonte: PDF do Estratégia (prof. Felipe Fernandes)
O regime de previdência complementar dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo é aquele que permite que os servidores que recebem acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) possam contribuir para um fundo de pensão e receber uma aposentadoria complementar ao limite do RGPS¹². A EC n.º 103/2019, também conhecida como Reforma da Previdência, trouxe algumas mudanças nesse regime, que afetam os servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios³.
Analisando as alternativas apresentadas, a opção correta é a **letra E**. Será disciplinada por lei complementar a relação entre União, estados, Distrito Federal ou municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. Essa é a redação do art. 40, § 16, da Constituição Federal, com a alteração da EC n.º 103/2019³.
As demais alternativas estão incorretas, pois:
- A letra A está incorreta, pois a instituição do regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo será obrigatória no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a ser feita por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, conforme o art. 40, § 14, da Constituição Federal, com a alteração da EC n.º 103/2019³.
- A letra B está incorreta, pois o regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo dos entes federados poderá oferecer planos na modalidade contribuição definida ou variável, e poderá ser efetivado por intermédio de entidade fechada ou aberta de previdência complementar, conforme o art. 40, § 15, da Constituição Federal, com a alteração da EC n.º 103/2019³.
- A letra C está incorreta, pois é vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada complementar pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual será exigida a segregação das massas e a independência patrimonial dos planos de benefícios, na forma da lei, conforme o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com a alteração da EC n.º 103/2019³.
- A letra D está incorreta, pois após a vigência da EC n.º 103/2019, os servidores que ingressarem no serviço público serão obrigatoriamente vinculados ao regime de previdência complementar, de maneira que os proventos de aposentadoria não poderão ser superiores ao limite estabelecido para o RGPS, mas poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo, conforme o art. 40, § 13, da Constituição Federal, com a alteração da EC n.º 103/2019³.
Fonte:
(1) Emenda Constitucional nº 103 - Planalto. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm.
A) ERRADA. A instituição do Regime de Previdência Complementar pelos entes é OBRIGATÓRIA, já a adesão dos servidores a esse regime é que é facultativa.
B) ERRADA. Art. 40, § 15. O RPC de que trata o §14 oferecerá planos de benefícios SOMENTE na modalidade CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade FECHADA de previdência complementar ou de entidade ABERTA de previdência complementar.
C) ERRADA. Art. 202, §3. É VEDADO o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela U, E, DF e M, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a contribuição do segurado.
D) ERRADA. O RPC, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao RGPS, será FACULTATIVO, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por Lei Complementar.
E) CORRETA. 202, §4. LEI COMPLEMENTAR disciplinará a relação entre U, E, DF e M, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto PATROCINADORES de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.
Quanto a letra D
Após a vigência da EC n.º 103/2019, os servidores que ingressarem no serviço público serão obrigatoriamente vinculados ao regime de previdência complementar, de maneira que os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo ou superiores ao limite estabelecido para o RGPS. ERRADA
1. Inicialmente, deve-se entender que - por força do art. 40, §16, CF88 -, o regime de previdência complementar é compulsório para servidores que ingressaram no serviço público APÓS a sua instituição, vejamos:
"Art. 40.
(...)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar."
2. Obrigatoriedade tal que não se aplica no âmbito do RGPS dado o seu caráter facultativo, observemos:
"LC 109/01. Art. 1 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do , observado o disposto nesta Lei Complementar." (destaquei)
3. Empós essa breve e necessária diferenciação, vejamos o artigo que fundamenta o erro da questão:
"Art. 40.
(...)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. "
4. No que tange o art. 40, §2º da CF88 que traz a seguinte regra:
"Art. 40.
(...)
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. "
Data vênia, parece-me que o termo "proventos de aposentadoria" não se refere ou ao benefício da previdência complementar, inclusive, o trecho final do supradito parágrafo faz referência aos §§ 14 a 16. De tal modo que a interpretação a ser dada é que os proventos deve obedecer a regra encampada no art. 201, §2º "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo." Por outro lado, quanto ao benefício da previdência complementar, deve-se observar o art. 40, §14 (já transcrito) que traz um claro silêncio eloquente ao que se refere a patamar mínimo do benefício da previdência complementar.
Por gentileza,em caso de erro informar.
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