A IN nº 76, ao se referir ao leite pasteurizado tipo A, defi...

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Q1718861 Veterinária
A IN nº 76, ao se referir ao leite pasteurizado tipo A, define, em seu Art. 22, que esse produto:
Alternativas

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A alternativa correta é a Alternativa A. Vamos entender o porquê e analisar cada uma das opções apresentadas.

Alternativa A: Esta afirmação está correta. O leite pasteurizado tipo A é definido, conforme a IN nº 76, como um leite fluido que deve ser produzido, beneficiado e envasado exclusivamente em granja leiteira. Ele passa por um processo de pasteurização, que é obrigatório e regulado pela legislação vigente, assegurando que o produto seja seguro para o consumo humano direto. Este tipo de leite se destaca pela sua cadeia de produção controlada, desde a ordenha até o envase, dentro da própria granja.

Alternativa B: Incorreta. A IN nº 76 não menciona que o leite pasteurizado tipo A não pode sofrer variação no conteúdo de matéria gorda. Na realidade, o teor de matéria gorda pode ser padronizado, desde que respeitados os limites e características próprias definidas para o leite tipo A.

Alternativa C: Incorreta. Embora o leite tipo A seja integral, a homogeneização é um processo que pode ser realizado para evitar a separação do creme do leite. A IN nº 76 não exclui a obrigatoriedade da homogeneização para esse tipo de leite.

Alternativa D: Incorreta. O envase manual do leite tipo A não é permitido. O processo deve ser automatizado para garantir a higiene e segurança alimentar, minimizando o risco de contaminação.

Alternativa E: Incorreta. Segundo as normas vigentes, o leite pasteurizado tipo A não pode conter aditivos e coadjuvantes de tecnologia, pois deve ser um produto natural e puro, sem adições que possam alterar suas características originais.

Entender as especificidades do leite tipo A e as exigências sanitárias e de processamento é essencial para resolver questões sobre a regulamentação de produtos de origem animal.

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GABARITO: LETRA A

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B) Não sofrerá variação no conteúdo de matéria gorda.

Art. 13. O leite pasteurizado, de acordo com o conteúdo da matéria gorda, é classificado e denominado como:

I - leite pasteurizado integral;

II - leite pasteurizado semidesnatado; ou

III- leite pasteurizado desnatado.

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C) Por ser um leite integral, não é obrigatória sua homogeneização.

Art. 25. O leite cru refrigerado destinado à produção do leite pasteurizado tipo A e seus derivados deve atender as características sensoriais e aos parâmetros físico-químicos constantes nos art. 4º e 5º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. É obrigatória a homogeneização do leite pasteurizado tipo A integral e semidesnatado.

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D) Deve ser envasado manualmente na granja leiteira.

Art. 23. O leite pasteurizado tipo A deve ser envasado automaticamente em circuito fechado.

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E) Pode conter aditivos e coadjuvantes de tecnologia.

Art. 32. Não é permitida a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia no leite pasteurizado tipo A.

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