A autarquia, por possuir autonomia administrativa, econômica...

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Q17399 Direito Administrativo
Com base na jurisprudência majoritária atual do STF e na CF,
julgue os itens a seguir, acerca da administração pública direta e
indireta.
A autarquia, por possuir autonomia administrativa, econômica e financeira, além de personalidade jurídica própria, possui capacidade processual própria para ser parte em processos judiciais.
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Por serem pessoas jurídicas de direito público, sua posição jurídica na relação com terceiros é equivalente a da administração direta. Respondem pelos atos e danos de seus agentes no desempenho de suas atividades. Responsabilidade objetiva. Só no caso de exaustão de seus recursos que o estado responderia (responsabilidade subsidiária).
As Autarquias detêm poder de AUTO-ADMINISTRAÇÃO(orçamento, patrimônio e receitaspróprios), mas NÃO de AUTO-ORGANIZAÇÃO: possuem capacidade de gerir a sipróprias, mas dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei instituidora, a qual não detêm competência para alterar;Sendo de direito público, gozam de TODAS AS PRERROGATIVAS e se sujeitam àsMESMAS LIMITAÇÕES da Administração DIRETA;• Pagamento de custas judiciais apenas ao final da ação, quando vencidas;• Prazos dilatados em juízo (quádruplo para contestar e em dobro para recorrer);• Duplo grau de jurisdição;• Imunidade tributária recíproca (sobre o seu patrimônio, a renda ou os serviçosdestas entidades, quando vinculados às suas finalidades essenciais);• Não submissão à falência;• Contratos administrativos;• Atos administrativos;• Responsabilidade Civil Objetiva• Bens públicos (impenhoráveis, imprescritíveis, inalienáveis e não-oneráveis).
Se tem personalidade jurídica própria, logo, possuirá capacidade jurídica própria para ser parte em processos judiciais.são os orgão que não possuem personalidade jurídica própria e por isso não possuem tal capacidade processual.

A autarquia por pertencer a Administração indireta tem autonomia administrativa, econômica e financeira, além de personalidade jurídica própria (responde em seu próprio nome).

A personalidade jurídica de Direito Público, atribuída às autarquias, é consequência direta dos fins e atividades administrativas que ficam sob a sua responsabilidade. Em regra, como exercem funções típicas de Estado, nada mais coerente do que atribuir às autarquias todas as “prerrogativas” provenientes do regime jurídico-administrativo, assim como acontece com as entidades estatais (que também são regidas pelo Direito Público).

Para ilustrar: como consequência da autonomia e independência autárquica, é perfeitamente possível que a União, por exemplo, ajuíze uma ação judicial em face do  IBAMA,  ou vice e versa, pois ambas as entidades têm personalidade jurídica própria.

Bons estudos...

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