Com relação ao contrato de concessão florestal, celebrado en...

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Q901960 Direito Ambiental

Com relação ao contrato de concessão florestal, celebrado entre o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e uma empresa nacional, conforme competências previstas na Lei n.º 11.284/2006 — que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável — e legislação complementar, julgue o item a seguir.


A empresa fica autorizada a comercializar créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

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O contrato de concessão nunca inclui acesso ao patrimônio genético, uso dos recursos hídricos, exploração de recursos minerais, pesqueiros ou fauna silvestre, nem comercialização de créditos de carbono. Art. 16, §1°(par VI)

A empresa vencedora da concessão não terá direito:

  • a titularidade imobiliária ou preferência na sua aquisição;
  • de acesso ao patrimônio genético;
  • ao uso dos recursos hídricos acima da quantidade considerada insignificante;
  • a exploração dos recursos minerais;
  • a exploração dos recursos pesqueiros e da fauna silvestre;
  • a comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

Essa questão está desatualizada de acordo com a MP 1.151 de 2022 que revogou o inciso VI do parágrafo 1º do art. 16 da Lei 11.284/2006

"Em havendo conflito entre meio ambiente e economia, o ambiente deve prevalecer. Havendo a extinção da concessão, reintegração de posse e sanção do ex-concessionário de uso. Ainda, tais concessões podem se dar tanto em florestas virgens quanto plantadas, e estarem sobre áreas de diversos biomas ou área de domínio de qualquer ente federativo (União, Estados, Municípios, DF). Frisando que a floresta pública (ocupação territorial no Brasil representou 36,5%, em 2017) sob o regime de concessão não significa qualquer tipo de exploração econômica, mas apenas as atividades de Exploração de Impacto Reduzido (EIR) mediante autorização ambiental ou Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) pelo IBAMA, cuja atividade econômica ou obra não cause significativo impacto ambiental à floresta. Isto é, é proibida a exploração de madeira, produtos não-madeireiros e serviços florestais sem a manutenção da floresta, seus rios, solos, animais, plantas e águas. Inclusive, é proibido ao contrato de concessão dar direito ao concessionário de uso sobre: titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição; acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções; uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei 9.433 de 1997 (PNRH); exploração dos recursos minerais; exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre; comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais (art. 16, § 1º, I a VI, Lei 11.284 de 2006); exploração de frutos das populações extrativistas tradicionais (açaí, cupuaçu, castanha-do-pará, castanha-de-caju, etc.).

fonte: FERNANDES, Diego da Rocha. Licenciamento Ambiental Federal: enfoques na socioeconomia, infraestrutura e gestão ambiental / Diego da Rocha Fernandes – 4ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2023. ebook

Lei n°14.590/2023 - Art 16 Paragrafo 2°

 Ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais, o contrato de concessão poderá prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, conforme regulamento.

Questão Desatualizada

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