No que se refere ao processo administrativo geral, regido pe...
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Lei 9784 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções..
Lei 9784/99
a) art. 55: em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem DEFEITOS SANÁVEIS poderão ser CONVALIDADOS pela própria Administração.
b) art. 2°: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
c) art. 50: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, quando:
II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
d) art. Art. 2°, § único: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.
e) art. 18: É IMPEDIDO de atuar no processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria.
Bons estudos!
Pois se o vício é de legalidade, o ato administrativo é nulo, não cabe convalidação. A lei 9784 não restringe a convalidação dos atos administrativos,mas o próprio direito administrativo tem fundamentos que restringem.
Por exepmlo: só cabe convalidação nos elementos competência(desde que não seja excusiva e nem relacionada à matéria) e forma(desde que não seja indispensável para a validade).
Sendo assim, se um ato foi praticado contrariamenta ao que a própria lei define(vício de legalidade), não há que se falar e convalidação.
Admite-se convalidação voluntária, em especial, nas seguintes hipóteses
III-quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISONOMIA SALARIAL CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO COM BASE EM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO CONFERIDA AOS PERITOS CRIMINAIS DESDE 1993. SUPRESSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. INTERREGNO DE MAIS DE DEZ ANOS. REDUTIBILIDADE SIGNIFICATIVA DOS PROVENTOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (...) A infringência à legalidade por um ato administrativo, sob o ponto de vista abstrato, sempre será prejudicial ao interesse público; por outro lado, quando analisada em face das circunstâncias do caso concreto, nem sempre a sua anulação será a melhor solução. Em face da dinâmica das relações jurídicas sociais, haverá casos em que o próprio interesse da coletividade será melhor atendido com a subsistência do ato nascido de forma irregular. STJ RMS 24430, 2009.
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