Dentre os requisitos mínimos de conteúdo do edital de licit...
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Art. 40. DA LEI 8.666/90: O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm
Por uma questão de lógica, se a revogação só ocorre por fatos supervenientes, é óbvio que o edital não pode conter as condições para anulação e muito menos para revogação da licitação...
Graças ao artigo 62 errei essa questão.....
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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