A respeito dos conceitos e das classificações das constituiç...

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Q985541 Direito Constitucional

A respeito dos conceitos e das classificações das constituições, julgue o item a seguir.


Constitucionalidade formal e material são sentidos ou dimensões que não necessariamente se sobrepõem ou coincidem com exatidão, sendo possível haver normas formais, mas não materialmente constitucionais, e vice-versa.

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Trata-se de questão acerca do conceito formal e material da Constituição.

A Constituição pode ser material ou formal.

Algumas normas são típicas de qualquer constituição, ou seja, estão presentes na história constitucional dos países.

Estas normas têm um conteúdo tradicionalmente previsto em toda a constituição e versam, geralmente, sobre dois grandes temas: direitos fundamentais ou normas de organização política.

Toda norma jurídica que possui este conteúdo típico constitucional integra o conceito de constituição material.

Neste sentido bastante amplo, até mesmo normas infraconstitucionais integram a constituição material.

Por exemplo, alguns comandos normativos do ECA ou do Estatuto do Idoso fazem parte da constituição material, embora não integrem a constituição formal.

Já a constituição formal de um país se confunde com o próprio texto normativo aprovado no processo constituinte.

Ainda que uma norma não seja importante ou não tenha um conteúdo típico constitucional, se tais comandos normativos estão no texto normativo da constituição de um país, serão considerados normas constitucionais formais.

Na Constituição Federal de 1988, por exemplo, há previsão legal da vinculação do Colégio Pedro II à esfera federal de educação e o regramento da navegação de cabotagem.

São normas tipicamente constitucionais? Não.

Tratam de conteúdo típico de uma constituição? Não. São normas materialmente constitucionais? Jamais. Mas como estão no texto normativo formal da Constituição Federal de 1988, fazem parte do conceito de constituição formal.

Portanto, a assertiva está correta.

GABARITO DO PROFESSOR: certo.

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Gabarito (CORRETO)

Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser classificadas como FORMAIS e/ou MATERIAIS, não sendo conceitos que se confundem.

Formal, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional.

Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais, ou seja, é eleito qual o conteúdo que terá força constitucional.

Complementando, "com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma)." Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.

Classificação das constituições quanto ao conteúdo:

MATERIAL: Uma constituição material traz em seu texto apenas normas indispensáveis ao modelo do Estado. São normas que versam sobre organização do Estado e dos poderes e sobre direitos e garantias fundamentais. Lembrando que é conjunto de normas escritas ou não escrita.

FORMAL: Normas necessariamente escritas e para que sejam constitucionais, basta aderir formalmente ao texto constitucional, INDEPENDENTE DE SEU CONTEÚDO.

ATENÇÃO A CF/88 é formal, mas esse entendimento passou a ser mitigado quando da inserção do &3º do art 5º. Segundo este dispositivo, tratados e convenções internacionais, que versem sobre direito humanos, aprovados em cada casa do congresso, no mesmo procedimento das EC, equivalem às mesmas.

Todas as normas previstas no texto da Constituição Federal de 1988 são formalmente

constitucionais. Entretanto, algumas normas da Carta Magna são apenas formalmente

constitucionais (e não materialmente), já que não tratam de temas de grande relevância

jurídica, enquanto outras são formal e materialmente constitucionais (como as que tratam

de direitos fundamentais, por exemplo).

Fonte: Estratégia Concursos

barito (CORRETO)

Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser classificadas como FORMAIS e/ou MATERIAIS, não sendo conceitos que se confundem.

Formalserá aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional.

Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais, ou seja, é eleito qual o conteúdo que terá força constitucional.

Complementando, "com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma)." Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.

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Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

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1...

GABARITO: CERTO

-

Diante das classificações da Constituição Federal encontram-se conteúdos formais e materiais. Como já mencionado, um não se confunde com o outro. Vejamos recente julgado que ajuda na melhor compreensão:

-

► Nova ADI por inconstitucionalidade material contra ato reconhecido formalmente constitucional

A Lei “X” foi questionada no STF por meio de ADI. Na ação, o autor afirmou que a lei seria formalmente inconstitucional. O STF julgou a ADI improcedente, declarando a lei constitucional.

Quatro anos mais tarde, outro legitimado ajuíza nova ADI contra a Lei “X”, mas desta vez alega que ela é materialmente inconstitucional.

Essa ação poderia ter sido proposta? O STF poderá, nesta segunda ação, declarar a lei materialmente inconstitucional?

SIM. Na primeira ação, o STF não discutiu a inconstitucionalidade material da Lei “X” (nem disse que ela era constitucional nem inconstitucional do ponto de vista material). Logo, nada impede que uma segunda ADI seja proposta questionando, agora, a inconstitucionalidade material da lei e nada impede que o STF decida declará-la inconstitucional sob o aspecto material. O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não interfere nem impede que ele reconheça posteriormente que ela é materialmente inconstitucional.

STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787). 

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