Responda a questão considerando as assertivas abaixo: I – A...
I – Ao magistrado cabe, principalmente, a tarefa de interpretar a norma, buscando identificar o sentido e o alcance da mesma. Todavia, diante de norma infra-constitucional com diferentes possibilidades de interpretação, deve optar pelo sentido que seja compatível com a constituição, já que não se declara inconstitucional uma norma à qual possa ser atribuída uma interpretação constitucional.
II – Ferdinand Lassale, que era defensor da teoria “Decisionista”, sustentou que a constituição é fruto de uma decisão política fundamental. Para ele, somente são constitucionais as normas que organizam o Estado e limitam o poder, sendo as demais meras “leis constitucionais”.
III – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre a prerrogativa de foro atribuída aos Deputados Federais e Senadores para a hipótese de processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
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Para Lassale, que adota o sentido sociológico, para ser constituição, deve-se ter aceitabilidade por parte da sociedade, sob pena de se tornar mera "folha de papel".
Quanto a alternativa III há de se ressaltar que nos termos da Súmula 721/STF – “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual.”
Sendo foro de prerrogativa de função previsto pela Constituição Federal, este prevalece.sobre a competência do tribunal do júri, o que torna a alternativa incorreta.
Pessoal,
tem explicação para a assertiva I? Ao meu ver norma que cause interpretação dúbia deve ser declarada inconstitucional e, para tanto, utiliza-se a técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, revelando a interpretação que melhor se amolda ao arcabouço constitucional ou que se adapte aos princípios constitucionais. Fica a dúvida.
Prezado colega bernardo duarte, vide os artigos abaixo, certamente ajudarão.
http://conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1528
http://jus.com.br/artigos/133/interpretacao-conforme-a-constituicao
Bons estudos.
O Bernardo se enganou. A assertiva deixa claro que as outras interpretações são constitucionais ( já que não se declara inconstitucional uma norma à qual possa ser atribuída uma interpretação constitucional). Portanto, não é o caso da interpretação sem redução do texto, em que existe apenas uma interpretação constitucional e as outras são inconstitucionais.
A questão abordou a interpretação conforme a Constituição.
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