De acordo com a jurisprudência do STJ, a letra de câmbio pre...
por X contra Y, em favor de Z. Posteriormente, essa mesma
letra foi endossada sucessivamente para A, B e C. Com base
nessa situação, julgue os itens seguintes.
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Tema Jurídico: A questão aborda o tema dos Títulos de Crédito, especificamente a letra de câmbio e o seu regime de prescrição e ação monitória.
Legislação Aplicável: O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 206, §3º, VIII, trata do prazo de prescrição para as letras de câmbio. Já a possibilidade de ajuizamento de ação monitória está prevista no Código de Processo Civil (CPC), especificamente no artigo 700.
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada que permite o ajuizamento de ação monitória mesmo após a prescrição da letra de câmbio. Segundo o STJ, não é necessário que o autor demonstre a causa debendi, mantendo o princípio da abstração do título de crédito.
Explicação do Tema: A letra de câmbio é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento. Após o prazo prescricional, ela perde sua força executiva, mas pode ser usada como prova escrita em uma ação monitória para cobrar o valor devido. O princípio da abstração significa que o título de crédito é independente da relação subjacente que o originou.
Exemplo Prático: Imagine que você emprestou dinheiro a um amigo e ele assinou uma letra de câmbio em seu favor. Se o prazo para cobrança executiva expirar, você ainda pode utilizar a letra como base para uma ação monitória, sem precisar provar o motivo do empréstimo inicial.
Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A alternativa está correta porque reflete a jurisprudência do STJ, que permite o uso da letra de câmbio prescrita em ação monitória sem a necessidade de comprovar a causa da dívida. Isso é consistente com o princípio da abstração, pois a letra de câmbio, mesmo prescrita, mantém sua validade como documento probatório.
Pegadinhas da Questão: Uma possível pegadinha é confundir a perda da força executiva da letra de câmbio com a sua inutilidade total. É importante lembrar que, mesmo prescrita, a letra ainda pode ser usada para outros meios judiciais, como a ação monitória.
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Comentários
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confesso que errei a questão porque no meu entendimento não fazia muito sentido.
então fui pesquisar jurisprudência do STJ e parece que o entendimento daquele tribunal superior é o seguinte:
Informativo 482/STJ
REsp 1.190.037/SP
Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Julgado em 06/09/2011
"A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da 'prova escrita sem eficácia de título executivo', a que alude o artigo 1.102-A do CPC." (grifo nosso)
para complementar, trago a mencionada súmula e o artigo.
Súmula 299/STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
então de fato o STJ entende que mesmo o título de crédito prescrito é abstrato e para ser cobrado em sede de ação monitória dispensa a descrição do negócio subjacente.
concordar, eu não concordo.
mas brigar para quê? eu quero é passar.
bons estudos!!!
O autor pode ingressar com a monitória sem demonstrar a causa debendi, pois a LC por si só já comprova a CONTITUIÇÃO do direito do autor. Eventual causa de IMPEDIMENTO, EXTINÇÃO ou MODIFICAÇÃO desse direito do autor incumbe ao réu demonstrar.
Acredito que foi com base nas regras do ônus da prova que o STJ decidiu conforme a questão.
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