De acordo com a jurisprudência do STJ, a letra de câmbio pre...

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Q47318 Direito Empresarial (Comercial)
Considere que tenha ocorrido saque de uma letra de câmbio
por X contra Y, em favor de Z. Posteriormente, essa mesma
letra foi endossada sucessivamente para A, B e C. Com base
nessa situação, julgue os itens seguintes.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a letra de câmbio prescrita pode ensejar o ajuizamento de ação monitória, não se exigindo do autor a demonstração da causa debendi, valendo, portanto, mesmo em relação ao título prescrito, o princípio da abstração.
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AÇÃO MONITÓRIA. Letra de câmbio prescrita. Causa da dívida.Desnecessidade de constar da inicial.Segundo o entendimento predominante neste Tribunal, o autor da ação monitória não está obrigado a declinar na petição inicial a origem da dívida expressa no título prescrito.Ressalva do relator, para quem é indispensável a indicação da causa da dívida, uma vez que a ação não está fundada no título, mas sim na relação jurídica subjacente, cuja omissão impede a defesa do réu.Recurso conhecido e provido.(REsp 445.668/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2002, DJ 02/12/2002 p. 321)
Pra mim não faz o menor sentido... alguem se habilita a explicar melhor?
caros colegas,

confesso que errei a questão porque no meu entendimento não fazia muito sentido.
então fui pesquisar jurisprudência do STJ e parece que o entendimento daquele tribunal superior é o seguinte:

Informativo 482/STJ
 
REsp 1.190.037/SP
Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Julgado em 06/09/2011
 
"A jurisprudência desta Corte admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de descrição da causa debendi, reconhecendo que a cártula satisfaz a exigência da 'prova escrita sem eficácia de título executivo', a que alude o artigo 1.102-A do CPC." (grifo nosso)

para complementar, trago a mencionada súmula e o artigo.
 

Súmula 299/STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
 
Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

então de fato o STJ entende que mesmo o título de crédito prescrito é abstrato e para ser cobrado em sede de ação monitória dispensa a descrição do negócio subjacente.

concordar, eu não concordo.
mas brigar para quê? eu quero é passar.


bons estudos!!!

Princípio da abstração é um subprincípio da autonomia. A abstração ocorre quanto o título se desvincula do negócio jurídico (causa) que lhe deu origem.
Errei a questão. Não encontrei justificativa no Direito Empresarial, mas nas normas do CPC.
O autor pode ingressar com a monitória sem demonstrar a causa debendi, pois a LC por si só já comprova a CONTITUIÇÃO do direito do autor. Eventual causa de IMPEDIMENTO, EXTINÇÃO ou MODIFICAÇÃO desse direito do autor incumbe ao réu demonstrar. 
Acredito que foi com base nas regras do ônus da prova que o STJ decidiu conforme a questão.

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