É permitida a concessão de suprimento de fundos a servidor q...

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Q169269 Administração Financeira e Orçamentária
A administração pública prevê, em determinadas situações, a
utilização de uma sistemática especial, denominada suprimento
de fundos, para realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processo normal da execução
orçamentária. Quanto à concessão do suprimento de fundos,
julgue o item seguinte.

É permitida a concessão de suprimento de fundos a servidor que seja declarado em alcance ou esteja respondendo a processo administrativo, desde que o objeto do inquérito não esteja relacionado à concessão de suprimentos de fundos anteriores.
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O suprimento de fundos é uma sistemática especial usada pela administração pública para realizar despesas urgentes ou de natureza específica que não podem aguardar o processo normal de execução orçamentária. Contudo, existem regras estritas sobre quem pode receber esse suprimento.

De acordo com o Decreto 93872/83, em seu art. 45, §3º, a concessão do suprimento de fundos não é permitida em algumas situações, incluindo:

  • Responsáveis por dois suprimentos simultâneos;
  • Servidores encarregados da guarda ou utilização do material a ser adquirido, exceto quando não houver outro servidor na repartição;
  • Responsáveis por suprimento de fundos que não tenham prestado contas após o prazo estipulado;
  • Servidores declarados em alcance.

Um servidor declarado em alcance é aquele que tem pendências com a Administração, como a não comprovação de diárias recebidas ou a ausência de prestação de contas de suprimentos de fundos anteriores. Nessa condição, não se pode emitir Nota de Empenho em favor desse servidor.

Portanto, a afirmativa de que é permitida a concessão de suprimento de fundos a um servidor em alcance, mesmo se o processo administrativo não estiver relacionado a suprimentos anteriores, é INCORRETA. O gabarito correto é letra E, indicando que a afirmativa é errada.

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Comentários

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O Decreto 93872/83 diz em seu art. 45, §3º:

Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos

§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:

a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.

Como eu num sabia o que era servirdor declarado em alcance fui procurar e achei em vários lugares algo parecido com o que vou transcrever da Auditoria Geral do Estado do Pará:

Servidor declarado em alcance é aquele que apresenta pendências com a Administração, seja a não comprovação de diárias recebidas, a não prestação de contas de suprimento de fundos ou cujas contas não tenham sido aprovadas. Neste caso, do ponto de vista contábil, não é possível a emissão de qualquer Nota de Empenho em favor deste servidor.

Não sei se essa é a lei mais atualizada para tratar sobre o tema, mas foi a que eu achei para responder a pergunta que está ERRADA
A resposta da questão está no artigo 45, § 3°, do Decreto n° 93.872/1986, que
determina "não se concederá suprimento de fundos a "

a) ...
b)...
c)...
d) servidor declarado EM ALCANCE, ou que esteja respondendo a INQUÉRITO ADMINISTRATIVO.
Instrução Normativa do STN nº 10/1991 não fala isso não...

http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/040000/041100/041110/


Diferente do que a Ladjane icluiu em sua resposta, não há citação à Inquério Administrativo no art. 45 do Decreto n° 93.872/1986.
A letra "D" cita apenas o servidor declarado em alcance.

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