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Q2097526 Meio Ambiente
A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece “normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.”  
Estabelece enquanto acessibilidade a “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Qual requisito de acessibilidade não está descrito no artigo 11º da Lei nº 10.098/2000, no tocante específico da acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo?
Alternativas

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Gabarito: C

Vamos entender melhor o tema da questão e discutir as alternativas.

A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, é uma legislação importante para a promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a eliminação de barreiras e obstáculos em diversos ambientes, incluindo vias públicas, edifícios e meios de transporte e comunicação.

Essa questão exige do candidato conhecimento específico sobre os requisitos de acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo, conforme o artigo 11 dessa lei.

A alternativa C é a correta porque descreve um requisito que não está presente no artigo 11 da Lei nº 10.098/2000. A disponibilização gratuita de kits contendo etiquetas em braile com descrições detalhadas sobre acessibilidade não é mencionada na legislação.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

A - Esta alternativa está correta conforme a lei. Ela especifica que pelo menos um dos itinerários internos do edifício deve atender aos critérios de acessibilidade. Isso garante que todas as dependências e serviços do edifício sejam acessíveis.

B - Esta alternativa também está correta. A lei exige que os edifícios disponham de pelo menos um banheiro acessível, com equipamentos e acessórios adequados para uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

D - Correto. A legislação estabelece que áreas de estacionamento próximas aos acessos de circulação de pedestres devem ter vagas reservadas e devidamente sinalizadas para veículos que transportem pessoas com deficiência.

E - Correto. A lei exige que pelo menos um dos acessos ao interior do edifício esteja livre de barreiras arquitetônicas, garantindo a acessibilidade para todas as pessoas.

Em resumo, a alternativa C está correta porque a Lei nº 10.098/2000 não menciona a necessidade de disponibilizar gratuitamente kits contendo etiquetas em braile com descrições de acessibilidade.

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Comentários

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Art. 21-A. Às pessoas com deficiência visual será garantido, sem custo adicional, quando por elas solicitado, um kit que conterá, no mínimo:                

I - etiqueta em braile: filme transparente fixo ao cartão com informações em braile, com a identificação do tipo do cartão e os 6 (seis) dígitos finais do número do cartão;             

II - identificação do tipo de cartão em braile: primeiro dígito, da esquerda para a direita, identificador do tipo de cartão;              

III - fita adesiva: fita para fixar a etiqueta em braile de dados no cartão;             

IV - porta-cartão: objeto para armazenar o cartão e possibilitar ao portador acesso às informações necessárias ao pleno uso do cartão, com identificação, em braile, do número completo do cartão, do tipo de cartão, da bandeira, do nome do emissor, da data de validade, do código de segurança e do nome do portador do cartão.             

Parágrafo único. O porta-cartão de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá possuir tamanho suficiente para que constem todas as informações descritas no referido inciso e deverá ser conveniente ao transporte pela pessoa com deficiência visual.   

letra C

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