Com base na jurisprudência do TST e na legislação pertinente...
Nos termos da CLT, em caso de demissão coletiva, comprovada a falsa alegação de motivo de força maior que ensejou a demissão, é garantida a reintegração a todos os empregados demitidos.
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Comentários
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Gabarito:"Errado"
Só estarão garantidos os ESTÁVEIS!!!
Ok, entendo só ser possível a reintegração dos estáveis, mas essa estabilidade que se refere é a absoluta?
Sei que a absoluta é o empregado decenal e o empregado público (CLT).
Fora isso, tem as outras estabilidades provisórias: Dirigente sindical, por exemplo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
Gabarito: Errado
Reforçando que mesmo com a reforma trabalhista o artigo foi mantido intacto.
"CLT, Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada."
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