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Q2097538 Meio Ambiente
O Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e “aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado: I – responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos; e II – que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.”  
A respeito das responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos e do Poder Público, dispõe que “os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos” sendo que “a responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada.” 
Especificamente neste marco normativo, qual o procedimento não está previsto para a implementação ou para o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de acordo setorial de âmbito nacional, segundo o artigo 22º?
Alternativas

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Para resolver a questão sobre o Decreto nº 10.936/2022, que regulamenta a Lei nº 12.305/2010, precisamos entender a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). A PNRS estabelece responsabilidades compartilhadas pelo ciclo de vida dos produtos, envolvendo fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana.

A alternativa E é a correta. Ela não está prevista no artigo 22º do decreto mencionado. O controle e fiscalização das atividades dos geradores de resíduos sólidos sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual ou distrital do Sisnama são competências gerais, mas não são especificadas como procedimento para a implementação ou aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de acordo setorial de âmbito nacional.

Vamos analisar as alternativas incorretas:

A - Apresentação de proposta formal pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores ou pelos comerciantes dos produtos e das embalagens, ao Ministério do Meio Ambiente: Esta medida está prevista no artigo 22º, que trata da logística reversa, indicando como esses atores devem formalizar suas propostas.

B - Consolidação e análise das manifestações e das contribuições recebidas por meio da consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente: Também está prevista no artigo 22º, como etapa do processo de implementação de sistemas de logística reversa.

C - Submissão da proposta à consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo prazo de trinta dias, contado da data da sua divulgação: Prevista no artigo 22º, essa etapa é crucial para assegurar a transparência e a participação da sociedade no processo de logística reversa.

D - Oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, após o encerramento da consulta pública, que deverão se manifestar no prazo de trinta dias: Esse procedimento está devidamente descrito no artigo 22º, garantindo que os órgãos competentes possam contribuir com suas expertises.

Conclusão: A alternativa E é a correta porque menciona uma atividade que, embora seja relevante no contexto do licenciamento ambiental de resíduos sólidos, não faz parte do processo específico descrito no artigo 22º do Decreto nº 10.936/2022 para a implementação ou aprimoramento de sistemas de logística reversa.

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Art. 22. A implementação ou o aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de acordo setorial de âmbito nacional observará o seguinte procedimento:

I - apresentação de proposta formal pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores ou peloscomerciantes dos produtos e das embalagens a que se refere o art. 14, ao Ministério do Meio Ambiente, com asinformações estabelecidas no § 1º do art. 18 e os documentos de que trata o § 2º do referido artigo;

II - submissão da proposta à consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo prazo de trinta dias, contadoda data da sua divulgação;

III - oitiva dos órgãos federais com competências relacionadas à matéria, após o encerramento da consulta públicade que trata o inciso II, que deverão se manifestar no prazo de trinta dias; e

IV - consolidação e análise das manifestações a que se refere o inciso III e das contribuições recebidas por meioda consulta pública, pelo Ministério do Meio Ambiente, que poderá:

a) aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura doacordo setorial, com a publicação de seu extrato no Diário Oficial da União;

b) solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação ou o ajuste da proposta de acordo setorial,com subsequente encaminhamento para a hipótese prevista na alínea “a” ou “c”; ou

c) determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do acordo.

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