Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fiscalizar u...

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Q458988 Legislação Estadual
Um Auditor-Fiscal da Receita Estadual, ao fiscalizar um famoso restaurante, constatou que estavam sendo adotados determinados procedimentos na escrita fiscal do estabelecimento. Inicialmente, constatou que o fornecimento de refeições estava sendo feito com a base de cálculo do ICMS, reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor. O contribuinte é optante do Simples Nacional e utiliza o faturamento, com a redução da base de cálculo, para a determinação da alíquota a ser adotada. Além disso, o contribuinte estava adjudicando um crédito fiscal presumido de ICMS, no valor resultante da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas, sobre as entradas isentas do ICMS de insumos (mercadorias) utilizados na preparação das refeições servidas com tributação. Considerando as constatações feitas pelo Auditor- Fiscal da Receita Estadual, assinale a alternativa correta em relação ao posicionamento desse Auditor.
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As hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS estão elencadas no art. 23 do RICMS/RS, e a situação da questão está se referindo ao inc. VI do artigo. Vamos repartir o enunciado:

 

 

1) O Auditor constatou que o fornecimento de refeições estava sendo feito com base de cálculo reduzida para 60% de seu valor.

 

Aqui tudo bem, conforme inc. VI do art. 23. Haverá redução de base de cálculo para 60% no fornecimento de refeições pelo famoso restaurante:

 

Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:

VI - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;

 

 

2) O contribuinte do Simples Nacional utiliza o faturamento com redução de base de cálculo para a determinação da alíquota.

 

O estabelecimento não pode utilizar a redução para fins de determinação de alíquota de seu imposto, conforme NOTA 01 do inc. VI. Ou seja, haverá a redução da base de cálculo para 60% porém utilizando-se da mesma alíquota da faixa de faturamento:

 

NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota;

 

 

3) Aplicação de crédito presumido sobre as entradas isentas de ICMS de insumos.

 

Conforme NOTA 02, a utilização da redução de base de cálculo não poderá utilizada com o crédito presumido do art. 32, inc. IV, estando, então, em desacordo com o que determina a legislação do Rio Grande do Sul:

 

NOTA 02 - A utilização desta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, IV.

 

Art. 32 - Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:

IV - aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas;

 

 

Gabarito: C

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