Considerando a evolução do controle difuso de constituciona...

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Q525841 Direito Constitucional
Considerando a evolução do controle difuso de constitucionalidade na jurisprudência do STF, é correto afirmar que:
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Com o julgamento da Rcl 4335 em maio de 2014, penso que a resposta da questão passou a ser a letra "e".

Lucas M - A reclamação não foi aceita, mas são claras as palavras "“É inegável que, atualmente, a força expansiva das decisões do STF, mesmo quando tomadas em casos concretos, não decorre apenas e tão somente da resolução do Senado, nas hipóteses do artigo 52, inciso X, da Constituição”.

Banca maluca. A resposta seria letra E.

Atualmente, penso, questão encontra-se sem gabarito.

Letra B, a referida teoria não é admitida pelo STF.

Letra E, houve mutação recente do art 52:

O Relator, Ministro Gilmar Ferreira Mendes, defende a denominada mutação constitucional do artigo 52X da Constituição Federal. A mutação pretende atribuir eficácia erga omnes às decisões proferidas em controle difuso de constitucionalidade, sem a necessidade da edição de resolução pelo Senado Federal.

A questão se confundiu entre abstrativização do controle difuso e transcendência dos motivos determinantes.
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Atualmente, o STF não admite a transcendência dos motivos determinantes, ou seja, tornar o fundamento da decisão como vinculante (e não somente a própria decisão). Nesse sentido, por essa teoria, seria possível transcender os motivos e torná-los também parte da decisão, abrangendo a sua característica e noção também como situação vinculante.

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Já a abstrativização do controle difuso diz respeito a tornar as decisões de controle difuso como vinculantes. Como afirma o art.52, X da CF/1988, caberia ao Senado federal dispor sobre essa situação e tornar a decisão em controle difuso como ampla e vinculante. O STF mais recentemente no Informativo 886 adotou essa teoria ao afirmar que a decisão em controle difuso teria também efeito vinculante e reinterpretou o art. 52 , X da CF de modo a entender que o Senado tem o papel apenas de dar publicidade à decisão,conferindo ao referido órgão independente um papel meramente instrumental.

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