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Q902020 Direito Ambiental

Julgue o item subsequente, acerca das políticas e administração pública de ambientes.


A reserva particular do patrimônio natural (RPPN) é uma categoria de unidade de conservação integrante do sistema nacional de unidades de conservação (SNUC) na qual somente é permitido o uso indireto de seus recursos naturais.

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NÃO É PERMITIDO USO DIRETO. As UC de uso sustentável permitem o uso direto de seus recursos, entretanto no caso de RPPN o artigo 21 traz o que é permitido:

Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)

§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I - a pesquisa científica;

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

III - (VETADO)

§ 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

 

O parágrafo 2º III que permitia o uso direto dos recursos, exceto madeira, foi vetado e os encisos I e II são nitidamente usos indiretos como defenido no artigo 2º: 

IX - uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

 

Colabora com esse entendimento a pergunta e resposta 37 do material do MMA/ICMBIO sobre UC RPPN ( http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/comunicacao/downloads/perguntaserespostasrppn.pdf )

37. Posso criar a minha RPPN na área total da propriedade? A RPPN pode ser criada na totalidade do imóvel ou em parte dele. O tamanho e os limites da reserva são definidos pelo proprietário. Vale esclarecer que o uso da propriedade na área transformada em RPPN ficará restrito àqueles permitidos na legislação específica. Assim sendo, alguns proprietários optam em não criar a RPPN em toda a propriedade, possibilitando no futuro o desenvolvimento de atividade de uso direto dos recursos naturais sobre parte do imóvel que não é RPPN.

Essa questão deveria ser considerada correta.

A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) veio prevista no inciso VII do art. 14 da LSNUC, porque seria uma das sete categorias de unidades de conservação de uso sustentável. Seria, mas não é.

O Sr. Presidente da República em exercício vetou o inciso III do § 2º do art. 21 da LSNUC. Teria a seguinte redação, para atividades permitidas em uma RPPN: "a extração de recursos naturais, exceto madeira, que não coloque em risco as espécies ou os ecossistemas que justificaram a criação da unidade". Razões de veto:

"O comando inserto na disposição, ao permitir a extração de recursos naturais em Reservas Particulares do Patrimônio Natural, com a única exceção aos recursos madeireiros, desvirtua completamente os objetivos dessa unidade de conservação, como, também, dos propósitos do seu instituidor. (.). Justifica-se, pois, o veto ao inciso III do § 2º do art. 21, certo que contrário ao interesse público."5

Portanto, a RPPN se presta à pesquisa científica e/ou à visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais (incisos I e II do § 2º do art. 21 da LSNUC). Não é compatível com a RPPN a extração de recursos naturais, nem mesmo se realizada de forma sustentável.

Fonte :https://www.migalhas.com.br/depeso/271658/rppns-nao-sao-unidades-de-conservacao-de-uso-sustentavel

XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

§ 2  O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

rt. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. 

§ 1 O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 2 Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

I - a pesquisa científica;

II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

III - (VETADO)

§ 3 Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

RPPN é uma UC da categoria USO SUSTENTÁVEL.

O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Somente é permitido o uso indireto dos recursos naturais, nas UC da categoria PROTEÇÃO INTEGRAL.

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