A respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é ...

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Q525847 Direito Constitucional
A respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é correto afirmar que:
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Letra (d)


O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não se sujeita à observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois os atos institucionais jamais se convalidam pelo decurso do tempo


GABARITO: D

Primeiramente cabe tecer um rápido comentário em relação a não existência de prescrição ou decadência na referida ação, esclarecendo-se que ela não comporta prazo prescricional, pois o vício de que sofre é congênito, isto é, desde sua origem, não podendo, portanto, ser convalidado. De sorte que a subsistência de ato contrário à Constituição, por decurso de tempo, produziria como efeito a ineficácia da Lex Mater, violando também, por conseguinte à sua supremacia.

Adentrando o mérito da questão, cabe destacar a distinção entre processo objetivo e subjetivo feita pelo Ministro Moreira Alves, citando o Ministro Gilmar Mendes na Questão de Ordem da ADECON nº 1 de 1993.

“Ora, como acentua GILMAR MENDES (Controle de Constitucionalidade – Aspectos jurídicos e políticos, os. 205/251, Editora Saraiva, São Paulo, 1990), com base na doutrina germânica e na jurisprudência da Corte Constitucional alemã, o processo objetivo se caracteriza por ser ‘... Um processo sem sujeitos, destinado, pura e simplesmente, à defesa da Constituição (Verfassungsrechtsbewahrungsverfahren). Não se cogita, propriamente, da defesa de interesse do requerente (Rechtsschutzbedürfnis), que pressupõe a defesa de situações subjetivas. Nesse sentido, assentou o Bundesverfassungsgericht que, no controle abstrato de normas, cuida-se fundamentalmente, de um processo unilateral, não contraditório, isto é, de um processo sem partes, no qual existe um requerente, mas inexiste requerido”.

Ou seja, além de não comportar um contraditório ou uma lide propriamente dita, o processo da ADI tem essa característica de objetividade, pois não pretende a tutela de um direito subjetivo, mas sim, garantir a compatibilidade e adequação das normas infraconstitucionais com a Constituição Federal.

Dessarte, apesar de haver controvérsias doutrinárias acerca dessa objetividade – já que, por vezes, a legitimidade para propositura desta ação e a defesa de seus pontos de vistas, feita por alguns legitimados, ou ainda no caso do Advogado da União que é chamado para defender interesse da União em determinadas situações – podem produzir claros embates subjetivos – o fato é que o entendimento de ser esse um processo sem partes, ou com apenas uma parte requerente predomina.

No que tange à modulação dos efeitos das decisões proferidas, é possível perceber que, por diversas vezes, o Supremo Tribunal Federal prolatou decisões com essa característica, com o fim de dar uma interpretação a certos dispositivos normativos, que fosse conforme à Constituição.

Fonte: https://jborgesadvocaciaeconsultoria.jusbrasil.com.br/artigos/386036035/o-ajuizamento-da-adi-nao-se-sujeita-a-prazo-de-natureza-prescricional-ou-de-carater-decadencial-s-360-stf

Quanto à alternativa E o entendimento é de que cabe "amicus curiae" e a decisão é irrecorrível, conforme art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99, porém a decisão não é do pleno do STF, mas do relator:

Lei 9.868/1999:

Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

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