Assinale a opção que contém a sequência correspondente à cla...
I. Crédito atribuído a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, como ressarcimento das contribuições, legalmente especificadas, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
II. Crédito correspondente ao imposto incidente sobre matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
III. Créditos extintos em 1990, antes atribuídos a empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados, a título estímulo fiscal, sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente.
IV. Valores instituídos por prazo determinado, atribuídos a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País, calculados pela aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação desses bens, objetivando ressarcir o resíduo tributário federal existente nessa cadeia de produção.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Anulada...alguém sabe o por que???
Parecer ....
Assim, por cautela, tendo em vista que o conteúdo programático de legislação tributária se ateve à Legislação do IPI e do Imposto de Renda, não é desarrazoado considerar que o Reintegra não estaria abarcado pelo programa, porque, embora esteja relacionado ao IPI, não se enquadraria como legislação específica de IPI. Ante o exposto, proponho a anulação da questão.
crédito presumido, crédito básico, crédito-prêmio, valores correspondentes do RERVT para empresas exportadoras (Reintegra).
Gabarito Letra D
Regulamento do IPI.
I - Crédito Presumido: Art. 241. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares no 7, de 1970, no 8, de 1970, e no 70, de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo
II - Crédito Básico: Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se
I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente
III - Crédito-Prêmio: Decreto-lei 491/1969
Art. 1º As emprêsas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão, a título estimulo fiscal, créditos tributários sôbre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente
IV - Reintegra: Lei 12.546/ 2011
Art. 1o É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2o No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção
bons estudos
Anulada porque o Reintegra não faz parte "em regra" da legislação do IPI especificada no edital
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo