Com relação aos contratos administrativos, assinale a altern...
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a)INCORRETO. A declaração de nulidade gera efeitos ex tunc e opera retroativamente até a data da criação do contrato.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
b) INCORRETO. Em regra, o contrato deve escrito, porém poderá ser realizado de maneira verbal quando o valor não ultrapassar 5% do limite das compras e serviços do convite. (até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais))
Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
c)INCORRETO. O erro da assertiva está no limite. Não é 60% nos casos de reforma de edifício ou de equipamentos e sim 50%
art. 65, § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
d)CORRETO. Art. 71, § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Informações complementares!
Informativo 862, STF- O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017.
Destarte, fixou-se a necessidade de o juízo, quando na análise de demanda proposta por empregado de empresa contratada pelo Poder Público após licitação, enfrente a questão relativa à presença do elemento subjetivo do ato ilícito que seja imputável ao Poder Público, a fim de evidenciar a responsabilidade civil subjetiva da administração pública no caso concreto a dar ensejo à condenação no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador. Somente nos casos em que se lograr comprovar terem sido os atos administrativos praticados em desconformidade com a lei e aptos à interferir no dano apurado poderá o Poder Público ser responsabilizado por verbas trabalhistas devidas a trabalhador contratado por empresa submetida a processo licitatório.
Resposta: D
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Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
art. 71 da lei nº 8.666/1993
GAB. D
A A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, mas não desconstitui os já produzidos. INCORRETA
Art. 59. ... além de desconstituir os já produzidos.
B É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite legal estabelecido para a contratação de obras e serviços de engenharia por meio da modalidade convite. INCORRETA
Art. 60 [...] Parágrafo único. ...do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços.
Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00.
C O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 60% (sessenta por cento) para os seus acréscimos. INCORRETA
Art. 65 [...] § 1º ... até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
D A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. CORRETA
§1º do art. 71
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
GABARITO D
Assinale a assertiva CORRETA
Lei 8.666/93; art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
GABARITO: LETRA D
Disposições Preliminares
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Art. 71. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, mas não desconstitui os já produzidos.
Errado. A nulidade possui efeitos ex-tunc (do momento da declaração da nulidade para trás) e por isto desconstitui os efeitos jurídicos já produzidos. Inteligência do art. 59, caput, da Lei n. 8.666/93: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
b) É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite legal estabelecido para a contratação de obras e serviços de engenharia por meio da modalidade convite.
Errado. O limite legal estabelecido para a contração de obras e serviços de engenharia por meio de convite é de R$ 330.000,00 (nos termos do art. 23, I, "a", da Lei n. 8.666/93, com a atualização do Decreto n. 9.412/2018; todavia, a autorização de pequenas compras de pronto pagamento se dá na proporção de 5% de R$ 176.000,00, nos termos do art. 23, II, "a", da Lei n. 8.666/93, com a atualização do Decreto n. 9.412/2018, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
c) O contratado fica obrigado a aceitar,(...), e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 60% (sessenta por cento) para os seus acréscimos.
Errado. O limite do percentual para reforma de edifício ou de equipamento é de 50% e não 60, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/93: § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
d) A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93: § 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Gabarito: D
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