Não é permitida a transferência, entre entes da Federação, d...

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Q80319 Administração Financeira e Orçamentária
Acerca das normas constitucionais de orçamento público, julgue os
itens que se seguem.

Não é permitida a transferência, entre entes da Federação, de recursos destinados ao pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista, salvo nos casos em que essa transferência tenha sido prevista em normas constitucionais ou legais.
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Art. 167. São vedados:

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Como se percebe, no artigo eu não vi nenhuma exceção em normas constitucionais ou legais. Gostaria que alguém explicasse o porquê de a questão estar certa.

Não tenho certeza se essa é uma justificativa para a resposta, mas consta no art. 19, §1º, V, da LRF o seguinte:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

A transferência para pagamento do pessoal do Judiciário, da Polícia Civil e Militar do DF, são exceções a esta regra constitucional do art. 167, X.

Como você tinha posto.

Assim, como vocês não entendi o motivo da questão ter sido considerada certa. Pesquisei e encontrei no site ponto do concurso o comentario do professor Graciano Rocha


ENUNCIADO: Não é permitida a transferência, entre entes da Federação, de recursos destinados ao pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista, salvo nos casos em que essa transferência tenha sido prevista em normas constitucionais ou legais.

GABARITO PRELIMINAR: C

GABARITO PROPOSTO: E

ARGUMENTAÇÃO: a questão tem como referência o art. 167, inc. X, da CF/88, que tem uma redação
fechada e definitiva, sem exceções: são vedadas transferências voluntárias e concessão de empréstimos
por parte de um ente federado (inclusive suas instituições financeiras) em favor de outro ente federado,
para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista. Como o texto constitucional não
abre a possibilidade de ocorrer transferências dessa natureza, resta inválida a exceção cogitada pela
questão.


Somente a banca do Cespe pode responder esta ....

Acho até válida a exceção da LRF que a colega citou, mas como a questão pede para responder de acordo com a Constituição a resposta então deveria ter sido considerada "errada".
Acho que a questão está certa, pois a vedação do Art 167 X da CF veda transferência voluntária....se a transferência for constitucional ou legal passa a ser obrigatória. Então entendi da seguinte forma: as transferências de recursos destinados ao pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo ou pensionista NÃO são permitidas, mas se forem constitucionais ou legais deixam de ser voluntária, sendo permitida...esse é o meu entendimento.

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