Catarina aposentou-se no cargo efetivo de Psicólogo do Estad...
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Letra (d)
Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
L8112
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 3º
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou
emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os
cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na
atividade.
art. 37, parágrafo 10.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Não se aplica a 8.112, uma vez que a questão faz referência a servidora estadual.
Psicólogo não é considerada profissão da área de saúde?
Daniela Pereira,
Sim. O cargo de psicólogo é da área da saúde, porém para que seja acumulável com outro cargo, é necessário que este segundo cargo ou emprego seja TAMBÉM de área privativa da saúde.
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