O pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à c...
restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia
31 de dezembro. Acerca do pagamento de despesa de restos a
pagar cuja inscrição tenha sido cancelada, julgue o item que se
segue.
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A despesa com restos a pagar cuja inscrição tenha sido cancelada mesmo com o direito do credor em vigência é considerada como restos a pagar com prescrição interrompida.
Nesse caso, o pagamento poderá ser realizado por meio de dotação específica consignada no orçamento como despesas de exercícios anteriores com fundamento no art. 37 da Lei 4320.
L4320
"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."
DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Art . 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
Pessoal,
Vamos todos marcar INDICAR PARA COMENTARIOS.
Já que o QC não possui aulas e nem comentários de professores, aí fazemos uma pressão para incluírem.
Prezados, repasso os argumentos:
Os valores inscritos em Restos a Pagar deverão ser pagos durante o exercício financeiro subsequente, ou seja, até 31 de dezembro do ano seguinte à realização do empenho.
Ainda que os saldos remanescentes sejam cancelados, o direito do credor prescreve apenas em 5 (cinco) anos.
Os Restos a Pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria.
Em sentido geral, exercícios financeiros anteriores ao presente. Em sentido específico, a expressão é usada como abreviatura de “Despesas de Exercícios Anteriores”, modalidade específica de despesas previstas no art. 37 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Conceito Decreto 93.872/1986: Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria.
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
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