Acerca dos prazos dispostos na Lei nº 9.784, de 29 ...
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Gabarito B - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Complementando o comentário da colega acima, de acordo com o novo CPC, se no dia de início do prazo não tiver expediente ou por algum motivo o expediente terminar antes do horário normal, o prazo começará a correr no dia seguinte, novo entendimento do CPC, o anterior tinha esse entendimento somente no dia final.
LETRA A : Artigo 66: "Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento".
a) … excluindo-se na contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
b) certo.
c) Não exclui o sábado e o domingo;
d) Contam-se de data a data;
e) Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
LETRA B CORRETA
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
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