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Q649885 Direito Penal
Nei Santos, jovem de família conservadora, toma conhecimento de que sua noiva Ana Silva, com quem está prestes a casar, se encontra no segundo mês de gravidez. Preocupado em não decepcionar seus familiares, Nei faz de tudo para convencer Ana a realizar o aborto. Para tanto, orienta-a a procurar uma conhecida clínica clandestina situada próximo a sua residência. O procedimento abortivo realizado pelo cirurgião Carlos Quintão, provoca em Ana uma lesão leve (pequena escoriação), em face de seu comportamento negligente. Indique o(s) crime(s) praticado(s) por Nei, Ana e Carlos, respectivamente:
Alternativas

Gabarito comentado

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Para responder à questão, faz-se necessária a análise da situação fática descrita no enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens a fim de se verificar qual delas corresponde aos delitos praticados por cada um dos sujeitos mencionados no caso. 

O quadro revelado no enunciado da questão, demonstra que o seu ponto fulcral é a realização de aborto consentido, conduta que, em razão de se tratar de uma exceção dualista à teoria monista, prevalente em nosso ordenamento jurídico-penal, encontra-se tipificada em dois artigos distintos, quais sejam: o artigo 124 e o artigo 125, ambos do Código Penal, senão vejamos:
"Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

(...)

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência."

Ana, com efeito, incidirá nas penas do artigo 124 do Código Penal, segunda parte, na medida em que consentiu para que o cirurgião Carlos Quintão procedesse ao aborto do feto em seu ventre. 

O cirurgião Calos Quintão, por seu turno, responderá pelo crime tipificado no artigo 126 do Código Penal, porquanto provocou o aborto consentido em Ana.

Nei Santos, noivo de Ana, responderá, por força do artigo 29 do Código Penal, pelo mesmo crime de Ana, uma vez que a induziu e a auxiliou a praticar o aborto, agindo, portanto, em concurso de pessoa, mais especificamente como partícipe.


Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa (E) é a verdadeira.

Gabarito do professor: (E)

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Comentários

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Gabarito E

Penal  - Nei(art 124), Ana(art 124) e Carlos(art 126).

Lembrando que o crime de lesão corporal leve de Carlos é absorvido(Princípio da Consunção) pelo de aborto, logo impunível,

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

        Pena - detenção, de um a três anos.

 Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

        Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Processual Penal

3 crimes de ação penal pública (vide gabarito da questão).

1 crime de ação penal privada, digo lesão corporal leve, nesta ação é necessária a representação da querelante.

Alguém me ajuda o que a ADPF 54 mudou o entendimento dos art. 124 e 126 CP?

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Ligado ao consentimento da mulher: como por exemplo a amiga, os pais, o namorado)

  Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

  Pena - detenção, de um a três anos.


Aborto provocado por terceiro (Conduta ligada a ação de terceiro como por exemplo: enfermeira)

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

  Pena - reclusão, de um a quatro anos.

  Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência


* Se a gestante sofre lesão corporal de natureza LEVE, o agente responde somente pelo aborto simples, ficando absorvidas as lesões.Forma qualificada

  Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas   causas, lhe sobrevém a morte.

 

******* Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

  Aborto necessário

  I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

  Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

  II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

 

 

 

" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

José Fernandez, no acórdão da ADPF 54, o STF decidiu que não é crime interromper a gravidez em caso de anencefalia do feto.

 

Portanto, o STF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos art. 124, 126, 128, I e II do CP.

Complementando a resposta do colega, a ADPF 54 traz hipótese de exclusão da tipicidade material das condutas dos arts. 124 e 126 do CPB, no tocante à interrupção da gravidez de feto anencéfalo. 

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