Nei Santos, jovem de família conservadora, toma conheciment...
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Gabarito comentado
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Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
(...)
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência."
Ana, com efeito, incidirá nas penas do artigo 124 do Código Penal, segunda parte, na medida em que consentiu para que o cirurgião Carlos Quintão procedesse ao aborto do feto em seu ventre.
O cirurgião Calos Quintão, por seu turno, responderá pelo crime tipificado no artigo 126 do Código Penal, porquanto provocou o aborto consentido em Ana.
Nei Santos, noivo de Ana, responderá, por força do artigo 29 do Código Penal, pelo mesmo crime de Ana, uma vez que a induziu e a auxiliou a praticar o aborto, agindo, portanto, em concurso de pessoa, mais especificamente como partícipe.
Gabarito do professor: (E)
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Gabarito E
Penal - Nei(art 124), Ana(art 124) e Carlos(art 126).
Lembrando que o crime de lesão corporal leve de Carlos é absorvido(Princípio da Consunção) pelo de aborto, logo impunível,
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Processual Penal
3 crimes de ação penal pública (vide gabarito da questão).
1 crime de ação penal privada, digo lesão corporal leve, nesta ação é necessária a representação da querelante.
Alguém me ajuda o que a ADPF 54 mudou o entendimento dos art. 124 e 126 CP?
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento (Ligado ao consentimento da mulher: como por exemplo a amiga, os pais, o namorado)
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro (Conduta ligada a ação de terceiro como por exemplo: enfermeira)
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
* Se a gestante sofre lesão corporal de natureza LEVE, o agente responde somente pelo aborto simples, ficando absorvidas as lesões.* Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
******* Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
José Fernandez, no acórdão da ADPF 54, o STF decidiu que não é crime interromper a gravidez em caso de anencefalia do feto.
Portanto, o STF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos art. 124, 126, 128, I e II do CP.
Complementando a resposta do colega, a ADPF 54 traz hipótese de exclusão da tipicidade material das condutas dos arts. 124 e 126 do CPB, no tocante à interrupção da gravidez de feto anencéfalo.
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