Beatriz e Manuela celebraram um mútuo de R$200. Beatriz, mut...
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Gabarito comentado
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"Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Pois bem, em relação ao objeto do pagamento e sua prova, o art. 314 também do Código Civil é claro:
"Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou".
Portanto, no caso em análise, Beatriz não é obrigada a receber o pagamento partes, se assim não foi ajustado.
Gabarito do professor: alternativa "B".
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Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O credor não é obrigado a aceitar o pagamento parcial da dívida se assim não se convencionou.
Fé em Deus!
Gabarito: B
O fundamento é o art. 314 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
CC
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
FUNDAMENTO NO ART. 314 CC.
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