Sandra, jovem de dezessete anos de idade, inabilitada para ...

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Q649886 Direito Penal
Sandra, jovem de dezessete anos de idade, inabilitada para conduzir veículo automotor, com a devida autorização de seu genitor senhor Getúlio D. Za Tento, saiu para passear com o veículo de propriedade do pai e dirigindo em alta velocidade atropelou Maria das Dores, causando-lhe lesões corporais gravíssimas as quais causaram a morte da vítima. Acerca da situação hipotética proposta, é correto afirmar à luz do Código Penal, que Getúlio responderá por:
Alternativas

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A questão é complexa e adota posicionamento bastante controverso em doutrina. Pela posição adotada pela banca, ao empresar o carro, Getúlio realizou conduta que criou o risco do resultado futuro, incidindo na norma de extensão causal da tipicidade penal presente no artigo 13, § 2º, “c" do CP, tornando-se, pois, garante da não ocorrência do resultado. 

 

(art. 13) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

(...)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

 

Quanto à tipicidade subjetiva, o ato de emprestar o carro a pessoa inabilitada acarretou em inobservância de dever de cuidado (imprudência) e, por isso, há tipicidade culposa. O STJ já decidiu neste sentido, afirmando haver culpa concorrente quando o pai emprestou o carro a filho inabilitado (Resp 69.975/SC).

No entanto, há quem defenda que o dolo eventual não está automaticamente afastado nestas hipóteses e há precedente neste sentido quando o condutor ao qual o proprietário cedeu a direção está embriagado (HC 196.292).

Contudo, parte da doutrina não concorda com ambos os apontamentos. A uma porque ao garantidor deve haver o poder físico e imediato de evitar o resultado enquanto este acontece, o que Getúlio claramente não possuía, uma vez que, ao emprestar o carro, não possui mais qualquer agência sobre o desenvolvimento causal do homicídio, sendo responsabilizável apenas pelo crime do art. 310 do CP. Contudo, poderíamos ainda pensar que o ato de emprestar o carro foi uma conduta comissiva culposa que contribuiu para a morte de forma previsível, o que permitiria a imputação independentemente da regra tangente à responsabilidade do garantidor (BITENCOURT, 2020, p. 333), o que faria da alternativa C o gabarito correto.

Pelo exposto, acreditamos que a questão deveria ter sido anulada, uma vez que, ao depender do entendimento adotado, várias alternativas podem estar corretas.

Não obstante, analisemos as alternativas. 

A- Incorreta – Não houve vontade de produzir o resultado e nem assunção do risco de produzi-lo (com as ressalvas anotadas acima).

 

B- Incorreta- Não houve vontade de produzir o resultado e nem assunção do risco de produzi-lo (com as ressalvas anotadas acima).

 

C- Incorreta- A responsabilidade é tipificada por omissão imprópria, embora haja ressalvas já descritas acima..

        

D- Correta- Aplica-se o artigo 13, § 2º, “c" do CP conforme precedente do STJ.  

 

E- incorreta- Lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso e a questão narra um resultado obtido a título de culpa (com as ressalvas feitas acima).

 
Gabarito do professor: D.
BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

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CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO

 

Nos crimes comissivos por omissão, o tipo penal incriminador descreve uma conduta positiva, é
dizer, uma ação. O sujeito, no entanto, responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a
impedir a ocorrência do resultado e, mesmo podendo fazê -lo, omitiu -se.

 

Para que alguém responda por um crime comissivo por omissão, é necessário que, nos termos do
art. 13, § 2º, do CP, tenha o dever jurídico de evitar o resultado.

 

As hipóteses em que há o citado dever jurídico são as seguintes:

 

■ Dever legal ou imposição legal: quando o agente tiver, por lei, obrigação de proteção, cuidado
e vigilância (ex.: mãe com relação aos filhos; diretor do presídio no tocante aos presos).


■ Dever de garantidor ou “garante”: quando o agente, de qualquer forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado (não apenas contratualmente). É o caso do médico
plantonista; do guia de alpinistas; do salva -vidas, com relação aos banhistas; da babá, para com a
criança.


■ Ingerência na norma: quando o agente criou, com seu comportamento anterior, o risco da
ocorrência do resultado (ex.: o nadador exímio que convida para a travessia de um rio pessoa que
não sabe nadar torna -se obrigado a evitar seu afogamento; a pessoa que joga um cigarro aceso em
matagal obriga -se a evitar eventual incêndio).

 

 

 

" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

Só para enriquecer o conteúdo trazido pelo colega:

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015

Não errem como eu!

 

LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE = PRETERDOLOSO

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE AGENTES. REPONSABILIDADE PENAL DO PAI. CO-AUTORIA. VIOLAÇAO DO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes em admitir a possibilidade de coautoria em crimes culposos, no entanto, rechaça a possibilidade de participação. 2. A ocorrência de crime de trânsito cometido por menor inabilitado para direção de veículo automotor é previsível, pois o menor de 18 anos de idade não tem capacidade e maturidade suficiente para dirigir um veículo automotor, que pode transformar-se em uma verdadeira arma na mão daquele que não saiba conduzí-lo, sem a devida perícia. 3. Aquele que viola dever de cuidado, possibilitando que menor assuma o controle de veículo automotor, deve ser co-responsabilizado por eventual crime de trânsito que este cometa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - ACR: 201100010071170 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/05/2012,  2a. Câmara Especializada Criminal)

O homicídio na direção de veículo automotor, em regra, só é admitido na modalidade culposa. Vejamos:

 

 

 

"Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

 

Na jurisprudência e na doutrina, esse é um tema longe de ser pacífico, tendo em vista que há casos em que a pessoa age mais com dolo eventual (prevê o resultado, mas não liga se o mesmo acontecer) do que com culpa consciente (prevê o resultado, mas acredita sinceramente que o mesmo não vá ocorrer), como prevê o artigo acima exposto.

Porém, esse não é um tema pra ser tratado em questões objetivas, sendo assim, da análise do caso em tela, a jovem praticou um homicídio culposo na direção de veículo automotor.

 

A jurisprudência entende que não há participação em crime culposo, mas tão somente coautoria. Por isso que o pai da jovem responderá por homicídio culposo, na modalidade omissão imprópria, em coautoria com sua filha, como os colegas acertadamente disseram.

 

Bons estudos!

 

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PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE AGENTES. REPONSABILIDADE PENAL DO PAI. CO-AUTORIA. VIOLAÇAO DO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes em admitir a possibilidade de coautoria em crimes culposos, no entanto, rechaça a possibilidade de participação. 2. A ocorrência de crime de trânsito cometido por menor inabilitado para direção de veículo automotor é previsível, pois o menor de 18 anos de idade não tem capacidade e maturidade suficiente para dirigir um veículo automotor, que pode transformar-se em uma verdadeira arma na mão daquele que não saiba conduzí-lo, sem a devida perícia. 3. Aquele que viola dever de cuidado, possibilitando que menor assuma o controle de veículo automotor, deve ser co-responsabilizado por eventual crime de trânsito que este cometa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - ACR: 201100010071170 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/05/2012,  2a. Câmara Especializada Criminal).

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