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Q594140 Direito Civil
Bárbara, publicitária, convence uma famosa atriz a participar de uma campanha de divulgação de um modelo Y de veículo. Entretanto, essa atriz é a estrela de um comercial publicitário do modelo F de veículo, concorrente da cliente de Bárbara. Diante do ocorrido, verifica-se que a conduta de Bárbara:
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O princípio da função social, juntamente com os princípios da boa-fé e do equilíbrio econômico, compõe a nova hermenêutica do direito contratual. Eles devem ser interpretados em conjunto e dentro da nova ordem social – a ótica individualista substituída pela promoção do bem-estar coletivo.

A premissa básica para o operador do direito é contextualizar o princípio da função social do contrato além do interesse das partes contratantes, e estudar os seus efeitos externos à relação jurídica estipulada. O contrato não está numa “redoma de vidro” e alheio às variantes sociais. A liberdade contratual encontra o seu limite na função social do contrato.

O princípio da solidariedade social é um dos fundamentos constitucionais do princípio da função social do contrato, associado também ao “valor social da livre iniciativa” (art. 1º, III, da CF). Assim os contratantes e terceiros afetados pela relação jurídica devem contribuir para o adimplemento contratual. O clima deve ser de cooperação e responsabilidade para que o contrato cumpra com seus efeitos legais, e não fique circunscrito aos interesses individuais das partes.

O caso "Zeca Pagodinho" é um bom exemplo para maior elucidação. Vale a leitura.

C) CORRETA. É exemplo o famoso "Caso Zeca Pagodinho" (Brahma x Schin):


“Assim, resta evidente que a requerida, ao aliciar o cantor ainda na vigência do contrato e veicular a campanha publicitária com referência direta à campanha produzida anteriormente pela autora, causou-lhe prejuízos, porque, por óbvio, foram inutilizados todos os materiais já produzidos pela requerente com tal campanha e perdidos eventuais espaços publicitários já adquiridos e não utilizados. O art. 421 do Código Civil prevê o princípio da função social do contrato ao prescrever que ‘A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’. Ora, tal princípio não observado pela requerida ao aliciar o cantor contratado pela requerente e ao se comprometer a pagar eventual indenização que Zeca Pagodinho viesse a ser condenado. Ademais, a cooptação exercida pela ré constituiu patente ato de concorrência desleal, vedada pelo direito pátrio, o que impõe a sua responsabilidade pelos danos causados à autora” (TJSP).

Não sei se é exatamente o caso, mas penso ser possível a aplicação do Art. 608 do CC:


Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Acertei por lembrar do caso do "Tio da Sukita".

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