Sobre a comunicação dos atos processuais, a capacidade proce...
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Letra (a)
O
Inciso VII, Artigo 12, do Código de Processo Civil, reconhece a
sociedade de fato, ao dizer que a sociedade sem personalidade jurídica
pode ser representada em juízo, ativa ou passivamente, pela pessoa a
quem couber a administração de seus bens.
(A) CORRETO. Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
(B) Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
V - o espólio, pelo inventariante;
§ 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
(C) Art. 12. VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
§ 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
(D) Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
(E) Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
III - a massa falida, pelo síndico;
Não vejo erro na letra "B". Notem que o espolio, nos termos do art. 12, é representado pelo inventariante, ou, por todos estes quando houver curador.
Mas no caso da pergunta exite inventariante, porém, ainda não nomeado.
Eu tenho um caso real idêntico, e o juiz, a meu pedido, mandou citar todos os herdeiros.
É claramente um caso de litisconsórcio passivo necessário.
NOVO CPC: Vamos ler galera!!
Art.
75. Serão representados em juízo, ativa
e passivamente:
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
NOVO CPC
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo inventariante;
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
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