Sobre o regime jurídico dos auxiliares da justiça, de acordo...

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Q594150 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre o regime jurídico dos auxiliares da justiça, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência e a doutrina, é correto afirmar que:
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CPC

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.


Não há previsão de necessidade de o oficial estar presente em audiência no Novo CPC. É incumbência do escrivão. Vide arts. 152 e 154 do NCPC.

Em relação ao NOVO CPC:




Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V - efetuar avaliações, quando for o caso;

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.


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Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.


NOVO CPC:

Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

​Gabarito C. Porém, sofreu alteração e não está no rol a presença em audiências (responsabilidade do Escrivão, art. 152, III). De acordo com o NCPC:

a) Art. 155. O escrivão, chefe de secretaria e oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

b) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; 

c) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

d) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citaçõesprisõespenhorasarrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 02 testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; >>> Não pode delegar, tem que fazer pessoalmente!!!

e) Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

V - efetuar avaliações, quando for o caso; 

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