Segundo Carvalho Filho, consórcio público, regulado pela Le...

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Q2274014 Legislação Federal
CONHECIMENTOS DO CARGO
Segundo Carvalho Filho, consórcio público, regulado pela Lei Federal nº 11.107/2005, pode ser considerado espécie de convênio administrativo lato sensu, já que ambos são negócios jurídicos de direito público em que se estabelecem direitos e obrigações com o objetivo de alcançar metas de interesse recíproco, nos parâmetros constitucionais. Nesse sentido, os instrumentos jurídicos expressam a vontade de cooperação mútua dos pactuantes. Considerando-se as similitudes entre consórcios públicos (regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005) e convênios administrativos stricto sensu, bem como as especificidades que os individualizam, assinale a afirmativa INCORRETA.
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art.. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; não estabelce a forma do consórcio, sendo que privada também poderá assim agir.

pra ajudar nos estudos.

Eu fiquei um bom tempo sem ver. Mas pra facilitar, o erro da questão:

A- Caso constituído sob a forma de associação pública, e, nos termos do contrato, o consórcio público poderá promover desapropriações, instituir servidões ou requisições administrativas nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social(art.2, II, lei 11.107/05).

A - Art. 2º, § 1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: [...] II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e [...].

Há dois erros na assertiva: (1) a lei não limite a possibilidade descrita apenas aos consórcios constituídos na forma de associação pública (o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado); (2) a lei não prevê a requisição administrativa prevista na assertiva.

B - Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

§ 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

C - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

D - § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

O consórcio público de direito público pode desapropriar e instituir servidão, mas não pode promover requisição administrativa, conforme art. 2º, inc. II, da Lei 11.107/2005.

A alternativa "A" informa que o consórcio público de direito público pode promover requisição administrativa, o que torna a afirmativa falsa, já que, como dito, essa possibilidade não consta na lei.

Dispõe a lei que o consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

  • de direito público, no caso de constituir associação pública;
  • de direito privado.

(Lei 11.107. art. 1º. [...] § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado)

A lei também estabelece que:

  • se o consórcio for de direito público, poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.

(art. 2º. [...] § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: [...] II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; )

Logo, as desapropriações e servidões não poderão ser realizadas por consórcio de direito privado, sendo o único erro da assertiva a presença do termo "requisições administrativas".

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