Segundo Carvalho Filho, consórcio público, regulado pela Le...
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art.. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; não estabelce a forma do consórcio, sendo que privada também poderá assim agir.
pra ajudar nos estudos.
Eu fiquei um bom tempo sem ver. Mas pra facilitar, o erro da questão:
A- Caso constituído sob a forma de associação pública, e, nos termos do contrato, o consórcio público poderá promover desapropriações, instituir servidões ou requisições administrativas nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social(art.2, II, lei 11.107/05).
A - Art. 2º, § 1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: [...] II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e [...].
Há dois erros na assertiva: (1) a lei não limite a possibilidade descrita apenas aos consórcios constituídos na forma de associação pública (o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado); (2) a lei não prevê a requisição administrativa prevista na assertiva.
B - Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
C - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
D - § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
O consórcio público de direito público pode desapropriar e instituir servidão, mas não pode promover requisição administrativa, conforme art. 2º, inc. II, da Lei 11.107/2005.
A alternativa "A" informa que o consórcio público de direito público pode promover requisição administrativa, o que torna a afirmativa falsa, já que, como dito, essa possibilidade não consta na lei.
Dispõe a lei que o consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
- de direito público, no caso de constituir associação pública;
- de direito privado.
(Lei 11.107. art. 1º. [...] § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado)
A lei também estabelece que:
- se o consórcio for de direito público, poderá promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.
(art. 2º. [...] § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: [...] II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; )
Logo, as desapropriações e servidões não poderão ser realizadas por consórcio de direito privado, sendo o único erro da assertiva a presença do termo "requisições administrativas".
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