Considerando a Lei das Concessões e Permissões de Serviços P...
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Antes de adentrarmos a questão, devemos ter em mente que: Para fins de transferência de concessão ou do controle societário, a lei 8987/95, em seu artigo 27 não exige a licitação, mas sim a anuência do poder público. O pretendente deverá atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, bem como comprometer-se de cumprir todas as cláusulas do contrato
Após esta introdução, vamos – juntos – responder ao que se pede:
A – ERRADA. A alternativa está de acordo com a legislação, porquanto é o que traz o caput do artigo 27 da lei 8.987/95. De fato, a transferência sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
B – ERRADA. De fato, segundo artigo 3º, parágrafo 4º da Lei 11.079 (traremos ao final da questão) é defeso (proibido/vedado) a celebração de contrato de Parceria Público-Privada (PPP) que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, assim como não é permitida a celebração dessa espécie de contrato, cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos e superior a trinta e cinco anos.
C – ERRADA. É o que aduz o artigo 2 da lei 8987/95. De fato, Para que haja a delegação de serviço público a particulares por meio da celebração de contrato de concessão, tanto a comum quanto a especial, a legislação federal obriga a realização de licitação prévia nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo, em razão do elevado valor envolvido nessa espécie de avença, de sua duração prolongada e da complexidade do objeto.
D – CORRETO - Para fins de transferência de concessão ou do controle societário, a lei 8987/95, em seu artigo 27 não exige a licitação, mas sim a anuência do poder público. O pretendente deverá atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, bem como comprometer-se de cumprir todas as cláusulas do contrato.
Base legal: Lei 8987/95 – Art 2
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado
Art. 27.
A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá: I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Lei 11.079/04 -Art 3 § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
GABARITO DO MONITOR: D
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Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
§ 1 Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigo
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 1 Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.
- SEM LICITAÇÃO
venda do controle societário- licitação
transferência da concessão- ausência de licitação
Letra E:
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
§ 1 Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.
Que fala:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada (PPP) que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, assim como não é permitida a celebração dessa espécie de contrato, cujo período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos e superior a trinta e cinco anos.
Alternativa incorreta é a letra "D".
Para a transferência de concessão ou do controle societário, a lei 8987/95 não exige a licitação, mas sim a anuência do poder público através do atendimento às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, bem como o comprometimento de cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor (art. 27 da referida lei).
Editado em 12/12/2023 (Valeu, Vander!)
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