No que se refere à defesa do Estado e das instituições democ...
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Gabarito comentado
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Nesse sentido:
Art. 136, CF/88- “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza".
Art. 137 – “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira".
Ademais, conforme a doutrina de LENZA (2014, p. 1013) “A defesa do Estado pode ser entendida como: a) defesa do território nacional contra eventuais invasões estrangeiras (arts. 34, II, e 137, II); b) defesa da soberania nacional (art. 91); c) defesa da Pátria (art. 142)".
Fontes:
Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18. ed. São Paulo : Saraiva, 2014.
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Comentários
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A - ERRADA - Nos termos do art. 136, §4º, decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a justificação ao Congresso, que decidirá por maioria absoluta.
B - ERRADA - O Congresso Nacional decide acerca do estado de sítio por maioria absoluta (art. 137, parágrafo único).
C - ERRADA - A alternativa é absurda. É a Constituição, e não um grupo de poder, que impõe os meios necessários, adequados e proporcionais para restabelecer a situação de normalidade essencial a um Estado democrático.
D - ERRADA - As hipóteses de estado de defesa são taxativas. Apesar de não ter encontrado expressamente no livro, entendo que assim seja em razão dos próprios institutos. Deixar a cargo do "acaso" as formas de enquadrar a situação como "de defesa" poderia promover o "Estado de exceção" como regra, o que de certeza não era o desejo do constituinte de 1988, especialmente logo após a saída do Regime Militar.
E - CORRETA - Defesa do Estado é gênero que inclui o Estado de Defesa e o Estado de sítio, que buscam a defesa do território nacional contra invasões estrangeiras e a soberania nacional e a defesa da pátria (art. 137, II c/c art. 136).
Complementando o ótimo comentário do colega, o erro da letra "A" também está em dizer que o C.N autoriza estado de defesa, verdade ele aprova quando decretado pelo P.R.
"S"ítio= "S"olicita autorização
"D"efesa= "D"ecreta
Ta errada essa resposta.
Defesa do Estado abrange Estado de Sítio mas também o Estado de Defesa e esse segundo não tem nada a ver com invasões estrangeiras.
C) A defesa das instituições democráticas caracteriza-se pela preponderância de um grupo de poder sobre o outro com a imposição de uma legalidade extraordinária para restabelecer a ordem violada. (ERRADA)
Pedro Lenza: "A defesa das instituições democráticas caracteriza-se como o equilíbrio da ordem constitucional, não havendo preponderância de um grupo sobre outro, mas, em realidade, o equilíbrio entre os grupos de poder. Se a competição entre os grupos sociais extrapola os limites constitucionais, teremos o que a doutrina denomina situação de crise."
E) A defesa do Estado traduz-se na defesa do território nacional contra invasões estrangeiras, na defesa da soberania nacional e na defesa da pátria. (CERTA)
Pedro Lenza: "A defesa do Estado pode ser entendida como: a) defesa do território nacional contra eventuais invasões estrangeiras (arts. 34, II, e 137, II); b) defesa da soberania nacional (art. 91); c) defesa da Pátria (art. 142)."
Questão elaborada a doutrina de Pedro Lenza.
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