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Q594156 Direito Penal
Em determinado processo por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o réu confessou a subtração do bem, porém, negou o arrombamento. Em caso de condenação, no que pertine à aplicação da pena, a confissão parcial dos fatos:
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Item (A) - O STJ, quanto ao tema, já se manifestou no sentido de ser caso de incidir a atenuante genérica de confissão espontânea em caso idêntico à hipótese transcrita no enunciado da questão, havendo, inclusive, a divulgação do julgado no informativo nº 569 da referida Corte. Vejamos:
 “DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 
O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (HC 322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe 2/6/2015)." [HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015]. A questão encontra-se, inclusive, sumulada pela referida Corte (súmula 545 do STJ : "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.").
A assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - A confissão qualificada, segundo precedentes do STJ, se caracteriza quando  o réu admite a prática do fato típico, mas, por outro lado, teses defensivas descriminantes e excludentes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal. A situação narrada no enunciado da questão não se enquadra na definição de confissão qualificada. Logo a assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - A confissão parcial não afasta a atenuante genérica da confissão espontânea. Neste sentido se manifestou o STJ nos termos do seguinte excerto de recente acórdão: “(...) IV  - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de  que  a  incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea  d,  do  Código Penal, independe se a confissão foi integral, parcial,    qualificada,    meramente    voluntária,   condicionada, extrajudicial  ou  posteriormente  retratada,  especialmente  quando utilizada para fundamentar a condenação. (...)" (STJ; Quinta Turma; HC 469477/SP; Relator Ministro Félix Fischer; DJe 03/12/2018). A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - A qualificadora é verificada na primeira fase da fixação da pena, ao passo em que as agravantes e atenuantes são verificadas na segunda fase da dosimetria. Além disso, a compensação, nos termos do artigo 67 do Código Penal, apenas se dá entre circunstância atenuantes a agravantes. A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - A confissão qualificada difere da confissão parcial. No caso, houve confissão parcial em que o agente só confessa parte dos fatos delitivos que lhe são atribuídos. A confissão qualificada, por sua vez, é aquela em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (A)

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O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

1ª) SIM. Posição do STJ

A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).


2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.

A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

Espero ter ajudado.

O STJ entende que se houve confissão (total ou parcial, qualificada ou não), e se isso foi considerado pelo juiz para embasar a condenação, a atenuante deve ser usada no cálculo da pena.

Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

DIREITO PENAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

O fato de o denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ter confessado a subtração do bem, apesar de ter negado o arrombamento, é circunstância suficiente para a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Isso porque, consoante entendimento sufragado no âmbito do STJ, mesmo que o agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea (HC 322.077-SP, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; e HC 229.478-RJ, Sexta Turma, DJe 2/6/2015). HC 328.021-SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ-PE), julgado em 3/9/2015, DJe 15/9/2015.



Noticiado no Informativo 569

Corroborando...

Para que as circunstâncias atenuantes do Art.65, III-d sejam aplicadas, deve o agente confessar espotaneamente todo o núcleo do tipo (veja o informativo abaixo).

STJ - 569 - Direito penal. Não incidência da atenuante da confissão espontânea.

O fato de o denunciado por roubo ter confessado a subtração do bem, negando, porém, o emprego de violência ou grave ameaça, é circunstância que não enseja a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Isso porque a atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do roubo denunciado, pois negou o emprego de violência ou de grave ameaça para subtrair o bem da vítima, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime de furto. Nesse contexto, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconhecimento da circunstância atenuante. Precedente citado: HC 98.280-RS, Quinta Turma, DJe 30/11/2009. HC 301.063-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2015, DJe 18/9/2015.

 

Veja que não é o caso em questão, pois o núcleo do tipo do furto foi confessado, apenas a qualificadora que não.
Vide informativo abaixo trago pelo colega Daniel.

Bons estudos!

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