Em relação à legislação federal, julgue o item a seguir.No p...
Em relação à legislação federal, julgue o item a seguir.
No processo administrativo, no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, é dever do
administrado expor os fatos conforme a verdade, não
agir de modo temerário e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
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Gabarito comentado
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Primeiramente, vamos à leitura do art. 4º desta lei:
“Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos."
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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GAB: CERTO.
Lei 9.784/99
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
No processo administrativo, no âmbito da Administração Federal direta e indireta, é dever do administrado expor os fatos conforme a verdade, não agir de modo temerário e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Resposta: Certo.
-DEVERES (EX NÃO PRESTA, PROCEDE?)"
--Expor os fatos conforme a verdade.
--Não agir de modo temerário.
--Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
--Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.
não agir de modo "TEMERÁRIO" = imprudente
GABARITO: CERTO
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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