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Q594158 Direito Penal
Senador da República, em página pessoal da internet ("blog"), na qual comenta assuntos do cotidiano, imputou a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados. Tal postura do Parlamentar constitui:
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O enunciado da questão diz expressamente que o Senador da República fez a imputação ao delegado em sua página pessoa da internet (“blog), na qual comenta assuntos do cotidiano. Essa informação, ao meu ver, quer indicar que ali não se faz necessariamente comentários com rigor técnico-jurídico. Ou seja: o teor do que foi dito pelo Saneador da República, ao dizer que o delegado “arquivou as investigações", deve ser entendido, diante do contexto mencionado, como “arquivamento do inquérito".

Com efeito, uma vez em curso uma investigação, vale dizer com isso ter sido instaurado inquérito policial, fica afastada a veracidade da imputação feita pelo Senador, uma vez que é impossível a um Delegado de Polícia arquivar um inquérito policial, por tratar-se de atribuição exclusiva do juiz, conforme se depreende da leitura dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Penal. Patente o animus caluniandi, fica claro que a conduta imputada pelo Senador da República ao Delegado de Polícia se subsume à prevista no artigo 319 do  Código Penal, que tipifica o crime de prevaricação. Trata-se de atribuição de crime de prevaricação porque o enunciado é explícito em dizer que imputação feita pleo parlamentar foi a de que o Delegado de Polícia arquivou o inquérito para "atender a interesses políticos de seus aliados", o que contém o elemento subjetivo específico do referido crime que consiste na vontade de satisfazer “sentimento pessoal". Logo, tratando-se de imputação falsa de crime, o Senador da República incorre nas penas do crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal. 

Na hipótese narrada, não há que se falar em imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição da República, eis que a manifestação do Senador, ao imputar o crime de prevaricação ao Delegado de Polícia num “blog" pessoal, não guarda consonância com o exercício da atividade parlamentar, conforme diversos precedentes do STF. Diante dessas considerações, reputo que a opção contida no item (D) é a correta.

Gabarito do professor: (D)

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Gabarito D - Calúnia

  Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

  § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

"Em sessão nesta terça-feira (14), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, por maioria de votos, a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, no Inquérito (INQ) 3672, contra o deputado federal Anthony Garotinho (PR-RJ) pela suposta prática do crime de calúnia, descrito no artigo 138 do Código Penal. O deputado é acusado de ter ofendido a honra de um delegado de polícia ao afirmar, em seu blog, que ele teria arquivado um inquérito policial para beneficiar aliados políticos. Para receber a denúncia, os ministros afastaram a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa.

A relatora do inquérito, ministra Rosa Weber, ressaltou que a imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato.".
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277433



Em caso semelhante, no Inquérito 3672/RJ, o STF entendeu que a publicação do Deputado Federal em seu blog pessoal, no qual afirmava que certo Delegado de Polícia havia praticado o crime de prevaricação, não guardava conexão com o exercício da atividade parlamentar. Vejamos:


EMENTA DENÚNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO. PRAZO. SEIS MESES A CONTAR DA DATA EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DOS FATOS OU DE QUEM É SEU AUTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA IMPROCEDENTE. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOLO. ANÁLISE QUE, EM PRINCÍPIO, DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 1. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a decadência do direito à representação conta-se da data em que a vítima tomou conhecimento dos fatos ou de quem é o autor do crime. Hipótese em que, à míngua de elementos probatórios que a infirme, deve ser tida por verídica a afirmação da vítima de que somente tomou conhecimento dos fatos decorridos alguns meses. 2. Não é inepta a denúncia que descreve fatos típicos ainda que de forma sucinta, cumprindo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores por opiniões palavras e votos, consagrada no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarde liame com o exercício do mandato. 4. Não impede o recebimento da denúncia a alegação de ausência de dolo, a qual demanda instrução probatória para maior esclarecimento 5. Denúncia recebida. Inq 3672 / RJ. Relator(a):  Min. ROSA WEBER. Julgamento:  14/10/2014.  Órgão Julgador:  Primeira Turma.


Bons estudos!

Em nenhum momento a questão fala que o fato é falso e que o senador sabia de sua falsidade. Impossível, assim, determinar-se o dolo da calúnia.

Concordo com o Miguel, a questão não ofereceu dados suficientes para configuração do dolo ! Questão incompleta E mal formulada! 

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