Senador da República, em página pessoal da internet ("blog")...
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Gabarito comentado
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Com efeito, uma vez em curso uma investigação, vale dizer com isso ter sido instaurado inquérito policial, fica afastada a veracidade da imputação feita pelo Senador, uma vez que é impossível a um Delegado de Polícia arquivar um inquérito policial, por tratar-se de atribuição exclusiva do juiz, conforme se depreende da leitura dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Penal. Patente o animus caluniandi, fica claro que a conduta imputada pelo Senador da República ao Delegado de Polícia se subsume à prevista no artigo 319 do Código Penal, que tipifica o crime de prevaricação. Trata-se de atribuição de crime de prevaricação porque o enunciado é explícito em dizer que imputação feita pleo parlamentar foi a de que o Delegado de Polícia arquivou o inquérito para "atender a interesses políticos de seus aliados", o que contém o elemento subjetivo específico do referido crime que consiste na vontade de satisfazer “sentimento pessoal". Logo, tratando-se de imputação falsa de crime, o Senador da República incorre nas penas do crime de calúnia, tipificado no artigo 138 do Código Penal.
Na hipótese narrada, não há que se falar em imunidade parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição da República, eis que a manifestação do Senador, ao imputar o crime de prevaricação ao Delegado de Polícia num “blog" pessoal, não guarda consonância com o exercício da atividade parlamentar, conforme diversos precedentes do STF. Diante dessas considerações, reputo que a opção contida no item (D) é a correta.
Gabarito do professor: (D)
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Comentários
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Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277433
Em caso semelhante, no Inquérito 3672/RJ, o STF entendeu que a publicação do Deputado Federal em seu blog pessoal, no qual afirmava que certo Delegado de Polícia havia praticado o crime de prevaricação, não guardava conexão com o exercício da atividade parlamentar. Vejamos:
EMENTA DENÚNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA DO DIREITO À
REPRESENTAÇÃO. PRAZO. SEIS MESES A CONTAR DA DATA EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA
DOS FATOS OU DE QUEM É SEU AUTOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA IMPROCEDENTE.
PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO.
CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DOLO. ANÁLISE QUE, EM PRINCÍPIO, DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 1. Nos crimes de
ação penal pública condicionada, a decadência do direito à representação
conta-se da data em que a vítima tomou conhecimento dos fatos ou de quem é o
autor do crime. Hipótese em que, à míngua de elementos probatórios que a
infirme, deve ser tida por verídica a afirmação da vítima de que somente tomou
conhecimento dos fatos decorridos alguns meses. 2. Não é inepta a denúncia que
descreve fatos típicos ainda que de forma sucinta, cumprindo os requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A inviolabilidade dos Deputados
Federais e Senadores por opiniões palavras e votos, consagrada no art. 53 da
Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em
situação que não guarde liame com o exercício do mandato. 4. Não impede o
recebimento da denúncia a alegação de ausência de dolo, a qual demanda
instrução probatória para maior esclarecimento 5. Denúncia recebida. Inq 3672 / RJ. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 14/10/2014. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Bons estudos!
Em nenhum momento a questão fala que o fato é falso e que o senador sabia de sua falsidade. Impossível, assim, determinar-se o dolo da calúnia.
Concordo com o Miguel, a questão não ofereceu dados suficientes para configuração do dolo ! Questão incompleta E mal formulada!
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