A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo gra...

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Q594159 Direito Penal
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da:
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Gabarito B - Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  II - pela pronúncia;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

 V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  VI - pela reincidência.

Informativo STF: Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão Informativo STF nº 776 - 2 a 6 de março de 2015 PRIMEIRA TURMA
Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O Colegiado afirmou que, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão pelo seu não exercício, dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia do titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Reputava que a interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção. Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento.. RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015. (RHC-125078)

Diante das duas respostas ambas válidas pelos colegas acima, peço que se atentem para a irregularidade da questão. Pois temos uma resposta baseada no CPP e outra no entendimento do STF, porém a questão não afirma em nenhum momento de acordo com o STF, o que na minha opinião caberia uma anulação da mesma com base no princípio da legalidade.

Concordo, Augusto. 

A resposta correta é a letra A.

Segundo Cleber Masson: "No tocante ao acórdão condenatório, a interrupção se dá com a sessão de julgamento pelo Tribunal competente, seja em relação a recurso da acusação, seja nas hipóteses de sua competência originária."

 

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