Leia o texto a seguir para responder a esta questão. A Lei ...
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Ano: 2024
Banca:
COTEC
Órgão:
Prefeitura de Japonvar - MG
Prova:
COTEC - 2024 - Prefeitura de Japonvar - MG - Técnico em Farmácia |
Q3100325
Farmácia
Leia o texto a seguir para responder a esta questão.
A Lei n.º 13.021/2014 regula o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. O artigo 3º refere-se à Farmácia como uma unidade de prestação de serviços de saúde (individual e coletiva), na qual se processa serviços, insumos, produtos farmacêuticos e correlatos. O mesmo artigo ainda classifica as farmácias, segundo à sua natureza, como:
I. estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II. estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
As definições anteriores continuam abrangendo, inclusive, as farmácias hospitalares, públicas ou privadas, as que abastecem pronto-atendimento, as localizadas em unidades de saúde, para dispensação de medicamentos ao público em geral, entre outras.
Fonte: ALVARENGA, Felipe Queiroz. Adaptado da Lei 13.021/2014. Exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13021.htm; https://www.crfsp.org.br/documentos/materiaistecnicos/Lei_n_13.0212014_e_Valorizacao_Profissional.pdf. Imagem: https://crf-rj.org.br/noticias/crf-rjem-acao/554-publicada-em-diario-oficial-a-lei-13-021-14.html. Acesso em: 27 out. 2024.
Considerando o texto e a legislação supracitada, pode-se inferir que os conceitos expressos em I e II referem-se, respectivamente, à classificação de
A Lei n.º 13.021/2014 regula o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. O artigo 3º refere-se à Farmácia como uma unidade de prestação de serviços de saúde (individual e coletiva), na qual se processa serviços, insumos, produtos farmacêuticos e correlatos. O mesmo artigo ainda classifica as farmácias, segundo à sua natureza, como:
I. estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II. estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
As definições anteriores continuam abrangendo, inclusive, as farmácias hospitalares, públicas ou privadas, as que abastecem pronto-atendimento, as localizadas em unidades de saúde, para dispensação de medicamentos ao público em geral, entre outras.
Fonte: ALVARENGA, Felipe Queiroz. Adaptado da Lei 13.021/2014. Exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13021.htm; https://www.crfsp.org.br/documentos/materiaistecnicos/Lei_n_13.0212014_e_Valorizacao_Profissional.pdf. Imagem: https://crf-rj.org.br/noticias/crf-rjem-acao/554-publicada-em-diario-oficial-a-lei-13-021-14.html. Acesso em: 27 out. 2024.
Considerando o texto e a legislação supracitada, pode-se inferir que os conceitos expressos em I e II referem-se, respectivamente, à classificação de